Artigo 56 – Poderão ser solicitados à autoridade sanitária, prazos para a adaptação da atuais piscinas de uso público e de uso coletivo restrito que não atendam às exigências desta Norma Técnica Especial.
§ 1.º - Os pedidos de concessão de prazo deverão ser instruídos com descrição das obras a executar outras providências a serem tomadas e com os respectivos projetos, memoriais e cronograma físico.
§ 2.º - Na apreciação dos pedidos de concessão de prazos, a autoridade sanitária levará em conta as características da piscina os riscos à saúde, o volume de obras a executar e a imprescindibilidade e urgência das obras ou providências, ao decidir sobre o cronograma físico.
Artigo 57 – Os casos omisso nesta NTE serão resolvidos pela autoridade sanitária.
Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302