Decreto Estadual de SP - 13.166, de 23/12/1979
Norma Técnica Relativa a Piscina

Capítulo VI - Tanque

Artigo 16 – O tanque deverá atender às seguintes condições: 

I – sua capacidade será baseada no número previsto de banhistas, calculada com base mínima de 2,00 m2 de superfície de água por banhista adulto e 1,00 m2 por banhista menor, presentes simultaneamente no tanque 

II – as paredes serão verticais e não deverão possuir saliências ou reentrâncias 

III - o revestimento interno será feito com material resistente, liso, impermeável, de fácil limpeza, com superfície contínua ou constituída por elementos de no mínimo, 15 x 15 cm 

IV – o fundo não poderá ter declividade superior a 7% at 1,80 m de profundidade de água, não devendo ter reentrâncias, saliências ou degraus 

V – a profundidade da parte mais rasa não será superior a 1,20 m 

VI – em todo seu perímetro, deverá haver faixa pavimentada com material antiderrapante, com caimento de 1% para fora do tanque, elevada de, no mínimo, 3 cm em relação à área circundante e com largura mínima de 0,60 m 

VII – as paredes do tanque deverão guardar afastamento mínimo de 1,50 m de quaisquer divisas 

VIII – se existir quebra-ondas, os seus ralos deverão ser espaçados de, no mínimo, 3,00 m. 

Artigo 17 – o ingresso na área do tanque só será permitido após passagem obrigatória por chuveiro e lava-pés 

Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302