Decreto Estadual de SP - 12.342, de 27/09/1978
Instalação / Controle Médico

Nota: Decreto Estadual de SP - 12.342, de 27/09/1978 – Texto incompleto

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CAPÍTULO VII

Locais de Reunião - Esportivos, Recreativos, Sociais, Culturais e Religiosos

SEÇÃO I

Piscinas

Artigo 116 - Para efeito deste Regulamento, as piscinas se classificam nas quatro categorias seguintes :

I - piscinas de uso público - as utilizáveis pelo público em geral;

II - piscinas de uso coletivo restrito - as utilizáveis pôr grupos restritos, tais como, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres;

III - piscinas de uso familiar - as piscinas de residências unifamiliares;

IV - piscinas de uso especial - as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras.

Artigo 117 - Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar, sem que atenda às especificações do projeto aprovado pela autoridade sanitária, obedecidas as disposições deste Regulamento e das Normas Técnicas Especiais a elas aplicáveis.

§1°. - As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, deverão possuir alvará de funcionamento, que será fornecido pela autoridade sanitária após a vistoria de suas instalações.

§2°. - As piscinas de uso familiar e de uso especial ficam dispensadas das exigências deste Regulamento.

Artigo 118 - É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem as piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.

Parágrafo Único - As medidas de controle médico sanitário serão ajustadas ao tipo de

estabelecimento ou de local ou de local em que se encontra a piscina, segundo o que for disposto em Norma Técnica Especial.

Artigo 119 - As piscinas constarão, no mínimo, de tanque, sistema de circulação ou de recirculação, vestiários e conjuntos de instalações sanitárias.

Artigo 120 - O tanque obedecerá às seguintes especificações mínimas:

I - revestimento interno de material resistente, liso e impermeável;

II - o fundo não poderá ter saliências, reentrâncias ou degraus;

III - a declividade do fundo, em qualquer parte da piscina, não poderá ter mudanças bruscas; e, até 1,80 m de profundidade, não será maior do que 7%;

IV - as entradas de água deverão estar submersas e localizadas de modo a produzir circulação em todo o tanque.

§1°. - O tanque deverá estar localizado de maneira a manter um afastamento de, pelo menos 1,50 m das divisas.

§2°. - Em todos os pontos de acesso à área do tanque é obrigatória a existência de lava-pés, com dimensões mínimas de 2,00 m x 2,00 m e de 0,20 m de profundidade útil, nos quais deverá ser mantido cloro residual acima de 25 mg/litro.

Artigo 121 - Os vestiários e as instalações sanitárias, independentes pôr sexo, conterão, pelo menos :

I - bacias sanitárias e lavatórios na proporção de 1 para cada 60 homens e 1 para cada 40 mulheres;

II - mictórios na proporção de 1 para cada 60 homens;

III - chuveiros, na proporção de 1 para cada 40 banhistas.

§1°. - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória a sua

utilização antes da entrada dos banhistas na área do tanque.

§2°. - As bacias sanitárias deverão ser localizadas de forma a facilitar a sua utilização antes dos chuveiros.

Artigo 122 - A área do tanque será isolada, pôr meio de divisória adequada.

Parágrafo Único - O ingresso nesta área só será permitido após a passagem obrigatória pôr chuveiro.

Artigo 123 - A água do tanque deverá atender às seguintes condições :

I - permitir visibilidade perfeita, a observador colocado à beira do tanque, de um azulejo negro de 0,15 x 0,15 m, colocado na parte mais profunda do tanque;

II - pH entre 6,7 e 7,9;

III - cloro residual disponível entre 0,5 a 0,8 mg/litro.

Artigo 124 - Serão regulamentados pôr Norma Técnica Especial, a qualidade da água utilizada nas piscinas, os projetos de piscinas, os requisitos sanitários de uso, de operação e de manutenção, bem como o controle médico sanitário dos banhistas.

Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1978/decreto-12342-27.09.1978.html