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CAPÍTULO VII
Locais de Reunião - Esportivos, Recreativos, Sociais, Culturais e Religiosos
SEÇÃO I
Piscinas
Artigo 116 - Para efeito deste Regulamento, as piscinas se classificam nas quatro categorias seguintes :
I - piscinas de uso público - as utilizáveis pelo público em geral;
II - piscinas de uso coletivo restrito - as utilizáveis pôr grupos restritos, tais como, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres;
III - piscinas de uso familiar - as piscinas de residências unifamiliares;
IV - piscinas de uso especial - as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras.
Artigo 117 - Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar, sem que atenda às especificações do projeto aprovado pela autoridade sanitária, obedecidas as disposições deste Regulamento e das Normas Técnicas Especiais a elas aplicáveis.
§1°. - As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, deverão possuir alvará de funcionamento, que será fornecido pela autoridade sanitária após a vistoria de suas instalações.
§2°. - As piscinas de uso familiar e de uso especial ficam dispensadas das exigências deste Regulamento.
Artigo 118 - É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem as piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.
Parágrafo Único - As medidas de controle médico sanitário serão ajustadas ao tipo de
estabelecimento ou de local ou de local em que se encontra a piscina, segundo o que for disposto em Norma Técnica Especial.
Artigo 119 - As piscinas constarão, no mínimo, de tanque, sistema de circulação ou de recirculação, vestiários e conjuntos de instalações sanitárias.
Artigo 120 - O tanque obedecerá às seguintes especificações mínimas:
I - revestimento interno de material resistente, liso e impermeável;
II - o fundo não poderá ter saliências, reentrâncias ou degraus;
III - a declividade do fundo, em qualquer parte da piscina, não poderá ter mudanças bruscas; e, até 1,80 m de profundidade, não será maior do que 7%;
IV - as entradas de água deverão estar submersas e localizadas de modo a produzir circulação em todo o tanque.
§1°. - O tanque deverá estar localizado de maneira a manter um afastamento de, pelo menos 1,50 m das divisas.
§2°. - Em todos os pontos de acesso à área do tanque é obrigatória a existência de lava-pés, com dimensões mínimas de 2,00 m x 2,00 m e de 0,20 m de profundidade útil, nos quais deverá ser mantido cloro residual acima de 25 mg/litro.
Artigo 121 - Os vestiários e as instalações sanitárias, independentes pôr sexo, conterão, pelo menos :
I - bacias sanitárias e lavatórios na proporção de 1 para cada 60 homens e 1 para cada 40 mulheres;
II - mictórios na proporção de 1 para cada 60 homens;
III - chuveiros, na proporção de 1 para cada 40 banhistas.
§1°. - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória a sua
utilização antes da entrada dos banhistas na área do tanque.
§2°. - As bacias sanitárias deverão ser localizadas de forma a facilitar a sua utilização antes dos chuveiros.
Artigo 122 - A área do tanque será isolada, pôr meio de divisória adequada.
Parágrafo Único - O ingresso nesta área só será permitido após a passagem obrigatória pôr chuveiro.
Artigo 123 - A água do tanque deverá atender às seguintes condições :
I - permitir visibilidade perfeita, a observador colocado à beira do tanque, de um azulejo negro de 0,15 x 0,15 m, colocado na parte mais profunda do tanque;
II - pH entre 6,7 e 7,9;
III - cloro residual disponível entre 0,5 a 0,8 mg/litro.
Artigo 124 - Serão regulamentados pôr Norma Técnica Especial, a qualidade da água utilizada nas piscinas, os projetos de piscinas, os requisitos sanitários de uso, de operação e de manutenção, bem como o controle médico sanitário dos banhistas.
Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1978/decreto-12342-27.09.1978.html