Artigo 51 – Os usuários deverão obrigatoriamente, submeter-se a exame médico prévio e apresentar a respectiva ficha médica de aprovação, assinada por profissional legalmente habilitado.
§ 1.º - No exame médico, que será atualizado pelo menos cada seis meses, procurar-se-á evitar o uso repetido de processo de diagnóstico com o emprego de radiações.
§ 2.º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações, a critério da autoridade sanitária, a fim de atender às peculiaridades do tipo de piscina, sua localização e os riscos à sua saúde.
Artigo 52 – Será proibida a entrada na piscina, de pessoas portadoras de doenças transmissíveis por contágio ou veiculadas pela água, bem como com ferimentos abertos ou curativos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Aos portadores de doenças citadas neste artigo, poderá ser vetado também o uso da demais dependências, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 53 – Na entrada da área do tanque deverá existir um fiscal para inspeção sumária dos usuários, verificação dos banhos obrigatórios e do cumprimento do Regulamento de uso da piscina.
Artigo 54 – Em todas as piscinas , os usuários deverão ser esclarecidos, por cartazes ou outros meios de comunicação, sobre o Regulamento da Piscina e outras instruções a serem observadas.
Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302