Artigo 8.º - Nas piscinas deverão existir, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – tanque
II – escadas do tanque
III – divisórias de isolamento da área do tanque
IV – sistema de circulação, com ou sem tratamento, ou de recirculação com tratamento de água
V – lavapés
VI – vestiários
VII – instalações sanitárias
VIII – equipamentos de salvamento.
Artigo 9.º - A critério da autoridade sanitária, e segundo as características da piscina, poderá ser exigida, ainda a existência de posto de salvamento, sala de primeiros socorros e sala para operador da piscina.
Artigo 10 – Outros elementos, considerados facultativos para os fins de saúde pública e, quando existirem, deverão atender aos requisitos desta Norma Técnica Especial.
Artigo 11 – Quaisquer elementos, obrigatórios ou facultativos, situados junto à piscina, ainda que não sejam destinados a servi-la exclusivamente, estarão sujeitos às exigências desta NTE.
Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302