Artigo 30 – Será obrigatória a existência de lava-pés em todos os pontos de acesso do usuário à área do tanque, não sendo permitidos aqueles que o circundem totalmente.
§ 1.º - As dimensões mínimas dos lava-pés serão de 2,00 m x 2,00 m e 0,20 m de profundidade útil. Quando existirem obstáculos laterais que tornem obrigatório o percurso ao longo de seu cumprimento, a largura poderá ser reduzida a 0,80 m.
§ 2.º - Os lava-pés deverão ser esvaziados e lavados diariamente, para o que terão ralo para escoar e torneira para reencher
§ 3.º - Nos lava-pés deverá ser mantido cloro residual acima de 25 mg/1.
Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302