Artigo 31 – Os vestiários e instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo e, segundo as características da piscina serem assim divididos: para adultos, para infanto-juvenis (6 – 12 anos) e para menores de 6 anos. Deverão obedecer as seguintes exigências:
I – ter pisos de materiais resistentes, laváveis, não absorventes e não escorregadios e as paredes revestidas, at a altura de 2,00 m, no mínimo, de azulejos cerâmicos vidrados ou de material equivalente
II – ter ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de limpeza e higiene.
Artigo 32 – As instalações sanitárias para mulheres deverão conter chuveiros, lavatórios, e bacias sanitárias, para os homens, chuveiros, lavatórios, mictórios e bacias sanitárias.
§ 1.º - O número de chuveiros obedecerá a proporção de um para cada 40 banhistas.
§ 2.º - As demais instalações sanitárias, respeitarão a proporção de uma bacia para cada 50 mulheres, um mictório e uma bacia para cada 60 homens.
§ 3.º - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatório sua utilização antes dos banhistas entrarem na área do tanque.
§ 4.º - As bacias sanitárias e mictórios deverão se localizados de modo a facilitar seu uso antes do banho de chuveiro.
§ 5.º - vedada o uso de estrados de madeira.
Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302