Decreto Estadual de SP - 13.166, de 23/12/1979
Norma Técnica Relativa a Piscina

Capítulo XII - Vestiários e Instalações Sanitárias

Artigo 31 – Os vestiários e instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo e, segundo as características da piscina serem assim divididos: para adultos, para infanto-juvenis (6 – 12 anos) e para menores de 6 anos. Deverão obedecer as seguintes exigências: 

I – ter pisos de materiais resistentes, laváveis, não absorventes e não escorregadios e as paredes revestidas, at a altura de 2,00 m, no mínimo, de azulejos cerâmicos vidrados ou de material equivalente 

II – ter ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de limpeza e higiene. 
Artigo 32 – As instalações sanitárias para mulheres deverão conter chuveiros, lavatórios, e bacias sanitárias, para os homens, chuveiros, lavatórios, mictórios e bacias sanitárias. 

§ 1.º - O número de chuveiros obedecerá a proporção de um para cada 40 banhistas. 

§ 2.º - As demais instalações sanitárias, respeitarão a proporção de uma bacia para cada 50 mulheres, um mictório e uma bacia para cada 60 homens. 

§ 3.º - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatório sua utilização antes dos banhistas entrarem na área do tanque. 

§ 4.º - As bacias sanitárias e mictórios deverão se localizados de modo a facilitar seu uso antes do banho de chuveiro. 

§ 5.º - vedada o uso de estrados de madeira. 

Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302