Decreto Estadual de SP - 13.166, de 23/12/1979
Norma Técnica Relativa a Piscina

Capítulo XVII - Casa de Máquinas

Artigo 47 – A casa de máquinas deverá ser bem iluminada e ventilada, dispor de espaço suficiente para comportar todo o equipamento e permitir fácil circulação do pessoal encarregado de inspeção, operação, manutenção e reparos dos equipamentos. 

Artigo 48 – Quando construída abaixo da superfície do solo, deverá ser protegida contra inundações. 

Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302