Decreto Estadual de SP - 13.166, de 23/12/1979
Norma Técnica Relativa a Piscina

Capítulo XXI - Registro de Dados

Artigo 55 – As piscinas deverão possuir livro próprio ou outro sistema adequado do registro de dados, onde sejam lançados: 

I – com periodicidade mínima de 24 horas e referindo-se ao período: 

número de banhistas presentes 
número máximo de banhista no tanque 
volume de água renovado ou recirculado 
quantidade de cada produto químico aplicado 

II – com periodicidade mínima de 2 horas: 

pH da água do tanque 
taxa de cloro residual disponível, na água do tanque 
taxa de cloro residual disponível no lava-pés. 

Parágrafo único – Durante os períodos em que a piscina não estiver sendo usada será apenas a informação: "ausência de banhista". 

Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302