Artigo 55 – As piscinas deverão possuir livro próprio ou outro sistema adequado do registro de dados, onde sejam lançados:
I – com periodicidade mínima de 24 horas e referindo-se ao período:
número de banhistas presentes
número máximo de banhista no tanque
volume de água renovado ou recirculado
quantidade de cada produto químico aplicado
II – com periodicidade mínima de 2 horas:
pH da água do tanque
taxa de cloro residual disponível, na água do tanque
taxa de cloro residual disponível no lava-pés.
Parágrafo único – Durante os períodos em que a piscina não estiver sendo usada será apenas a informação: "ausência de banhista".
Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302