Artigo 1.º - Para os efeitos desta Norma Técnica Especial, o termo piscina significa o conjunto de espaços cobertos e descobertos edificados ou não, destinados a atividades aquáticas de recreação de competição e afins.
Artigo 2.º - As piscinas de uso familiar e de uso especial são dispensadas das exigências desta Norma Técnica Especial, podendo, contudo serem inspecionadas pela autoridade sanitária, quando razões de saúde pública o recomendarem.
Artigo 3.º - O atendimento a esta NTE, não dispensa o cumprimento de outros dispositivos legais federais, estaduais ou municipais.
Artigo 4.º - As disposições desta NTE se aplicarão no que couber, aos tanques rasos destinados à recreação infantil.
Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302