Artigo 12 – Toda piscina a ser construída, reformada ou ampliada, deverá Ter seu projeto aprovado pela autoridade sanitária.
Artigo 13 – O projeto será constituído por plantas, cortes, localização de equipamentos e canalizações, diagrama de fluxo, memorial descritivo da construção e memorial, técnico.
Parágrafo único – Todos os elementos do projeto deverão ser apresentados em 4 vias, no mínimo.
Artigo 14 – Os projetos de piscinas de interesse esportivo ou turístico, depois de aprovados, deverão ser registrados nos órgãos estaduais competentes em turismo, esporte e recreação.
Artigo 15 – As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, estão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária, a qual após a respectiva vistoria fornecerá o lavará de funcionamento que deverá ser renovado anualmente.
Parágrafo único – Quando forem constatadas irregularidades a autoridade sanitária poderá interditar total ou parcialmente o funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou cancelar o alvará de funcionamento.
Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302