Artigo 28 – As águas das piscinas deverão manter sua qualidade de acordo com as seguintes especificações de natureza físico-química:
I - a limpidez deverá ser de ordem a permitir perfeita visibilidade, a luz do dia, a observador postado à borda do tanque, de um azulejo negro, de 0,15m X 0,15m, colocado na parte mais profunda do tanque, equidistante das paredes laterais
II – a superfície da água deverá estar livre de matéria flutuante e espuma
III – o cloro residual deverá estar compreendido entre 0,5 mg/1 e 0,8 mg/1 de cloro disponível
IV – o pH deverá estar compreendido entre 6,7 e 7,9.
Parágrafo único – Para a verificação do estabelecido neste artigo, as piscinas deverão dispor dos equipamentos e materiais necessários.
Artigo 29 – A autoridade sanitário poderá exigir verificação da qualidade bacteriológica da água, através de exames de laboratório.
Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302