Decreto Estadual de SP - 13.166, de 23/12/1979
Norma Técnica Relativa a Piscina

Capítulo X - Qualidade da Água

Artigo 28 – As águas das piscinas deverão manter sua qualidade de acordo com as seguintes especificações de natureza físico-química: 

I - a limpidez deverá ser de ordem a permitir perfeita visibilidade, a luz do dia, a observador postado à borda do tanque, de um azulejo negro, de 0,15m X 0,15m, colocado na parte mais profunda do tanque, equidistante das paredes laterais 

II – a superfície da água deverá estar livre de matéria flutuante e espuma 

III – o cloro residual deverá estar compreendido entre 0,5 mg/1 e 0,8 mg/1 de cloro disponível 

IV – o pH deverá estar compreendido entre 6,7 e 7,9. 

Parágrafo único – Para a verificação do estabelecido neste artigo, as piscinas deverão dispor dos equipamentos e materiais necessários.

Artigo 29 – A autoridade sanitário poderá exigir verificação da qualidade bacteriológica da água, através de exames de laboratório.

Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302