Decreto Estadual de SP - 13.166, de 23/12/1979
Norma Técnica Relativa a Piscina

Capítulo IX - Sistema de Circulação ou de Recirculação e Tratamento

Artigo 21 – Toda piscina terá um sistema de circulação com introdução contínua de água nova ou sistema de recirculação com reintrodução, após tratamento, da água retirada do tanque. 

Parágrafo único – Poderão ser permitidas excepcionalmente e a critério da autoridade sanitária, piscinas de “encher e esvaziar”, desde que sejam atendidas as demais exigências desta Norma Técnica Especial. 

Artigo 22 – O sistema de recirculação da água será constituído no mínimo de: dispositivos de entrada, grelhas de fundo, canalizações de água suja, retentores de pelos, bombas, dosadores de produtos químicos, filtros, equipamentos de cloração e canalizações de água limpa. 

§1.º - As águas provenientes dos ralos de quebra-ondas poderão, facultativamente, serem rejeitados ou recirculadas com tratamento. 

§2.º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações no caso da adoção de outras técnicas, cuja eficiência seja devidamente comprovada. 
Artigo 23 – Os sistemas mencionados no artigo anterior deverão atender ainda ao seguintes requisitos: 

I – permitir que o volume de água do tanque renovado, ou tratado e recirculado cada 6 (seis) horas nas piscinas de uso público e cada 8 (oito) horas nas piscinas de uso coletivo restrito 

II – contar com dispositivo de medição que permita a verificação da vazão e da taxa de filtração, quando for o caso 

III – permitir o esvaziamento do tanque, com rejeição da água, assegurando proteção contra contaminação de água limpa 

Parágrafo único – Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 21, e obrigatório o funcionamento dos sistemas de circulação, ou de recirculação com tratamento, durante o tempo necessário a manter a qualidade da água na forma estabelecida nesta NTE. 

Artigo 24 – A taxa de filtração máxima permitida para filtros convencionais de areia de 180m3/m2 dia. 

Artigo 25 – Os filtros de alta vazão, de areia ou de outros materiais filtrantes, não poderão funcionar a taxas superiores as que forem certificadas como máximas permissíveis, por órgão tecnológico competente. 

Artigo 26 – O suprimento e a retirada de água do tanque deverão obedecer aos seguintes critérios: 

I – a entrada de água no tanque deverá ser feita através de bocais, com espaçamento conveniente e nunca maior que 3,00 m 

II – os bocais deverão ser, de preferência, do tipo regulável ou dotados de registros, e colocados no mínimo a 0,30 m abaixo da superfície líquida 

III – o abastecimento de água ao tanque não deverá ser feito diretamente da rede pública, nem o lançamento da água retirada será direito na rede coletora de esgotos 

IV – a água deverá ser retirada da parte mais profunda, através de grelhas, com dimensões que limitem sua velocidade máxima a 0,80 m/seg. Nos tanques muito largos o espaçamento entre as grelhas deverá ultrapassar de 6,00 m. 

Artigo 27 – Toda piscina disporá de equipamento, dosador para aplicação de cloro ou seus compostos, adequado a manter na água do tanque um teor de cloro compatível com os limites estabelecidos nesta Norma Técnica Especial. 

§1.º - Quando houver utilização de cloro na forma de gás, os cilindros de cloro e o equipamento de cloração deverão ser colocados em compartimentos separados, dotado de instalação de exaustão forçada para o exterior, com aberturas de admissão junto ao piso. 

§2.º - A porta do compartimento mencionado no parágrafo anterior deverá assegurar estanqueidade, e ter visor para percepção de fumaça branca resultante da combinação cloro-amônia. 

§3.º - À entrada do compartimento deverão existir tubo de oxigênio e máscara inaladora. 

Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=122302