CONFERE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O REGISTRO DAS EMPRESAS CONSERVADORAS DE ELEVADORES E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTE DEFINIDOS NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.348, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987
Art. 19 O contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa conservadora e o responsável pelo uso dos ATs deve ser submetido ao registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART perante o CREA.
§ 1º A empresa conservadora deverá apresentar ao contratante dos serviços, antes da assinatura do contrato inicial de conservação ou de suas renovações, cópia do comprovante do registro para atestar a regularidade da empresa perante a PMSP.
§ 2º A empresa conservadora deverá esclarecer ao proprietário e/ou responsável pelo uso dos ATs sobre a estrutura da empresa para atender aos casos de urgência caracterizados no inciso I do artigo 27 deste decreto, informando, inclusive, o prazo previsto para atender esses tipos de chamadas.
Art. 20 A partir da vigência deste decreto, os contratos de conservação deverão apresentar em realce, na primeira página, dentre outras, as informações seguintes:
I - nome do proprietário ou do condomínio;
II - endereço atualizado do imóvel onde estão instalados os ATs;
III - identificação dos ATs pelo número das chapas de registro na Prefeitura;
IV - prazo de vigência do contrato e, se for o caso, as condições para renovação automática;
V - cláusulas relacionadas às penalidades por interrupção e/ou rescisão do contrato entre as partes.
Art. 21 A empresa conservadora deverá solicitar ao CONTRU os registros de assunções e baixas dos ATs sob sua responsabilidade de conservação, conforme exigência da legislação pertinente, para manter atualizado o cadastro de elevadores.
§ 1º As assunções e baixas dos ATs deverão ser solicitadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data de cada evento.
§ 2º Os procedimentos para assunção e baixa de responsabilidade técnica de ATs serão estabelecidos por portaria do Diretor do CONTRU.
Art. 22 A empresa conservadora deverá emitir o Relatório de Inspeção Anual - RIA ON LINE de que tratam a Lei nº 10.348, de 1987, e a Lei nº 12.751, de 4 de novembro de 1998, conforme as situações e os procedimentos indicados no Decreto nº 47.334, de 31 de maio de 2006.
§ 1º A emissão do relatório deve ser precedida de inspeção detalhada nos ATs pela empresa conservadora.
§ 2º Uma cópia em papel do relatório deve ser fornecida ao condomínio para afixação no quadro de avisos da portaria da edificação.
§ 3º O RIA ON LINE só poderá ser emitido para ATs em situação regular.
Art. 23 A empresa conservadora deverá realizar inspeções de rotina nas instalações de cada um dos ATs sob sua responsabilidade, que não poderão ultrapassar o intervalo de 30 (trinta) dias.
Art. 24 Em caso da paralisação dos ATs para a realização de serviços de conservação ou manutenção, a empresa deverá providenciar a devida sinalização em frente às suas portas de pavimento localizadas nos acessos principais da edificação.
Parágrafo Único - Havendo necessidade de paralisação dos ATs por um período superior a 48 (quarenta e oito) horas para a realização de serviços de conservação ou manutenção, a empresa conservadora deverá informar o proprietário ou responsável pelo uso dos ATs os motivos da referida paralisação e o prazo previsto para o adequado funcionamento dos ATs.
Art. 25 A substituição, reforma, modernização ou remodelação estética dos ATs devem seguir os procedimentos estabelecidos em portaria do Diretor do CONTRU.
Art. 26 A empresa conservadora, após cada inspeção, conservação e/ou manutenção do AT, deverá registrar as ações realizadas e manter arquivo atualizado de todos os registros.
Parágrafo Único - Os arquivos com os registros dos serviços realizados em cada AT devem ficar disponíveis para exame pelo proprietário ou responsável pelo uso dos ATs, assim como pela fiscalização do CONTRU.
Art. 27 São obrigações da empresa conservadora:
I - atender prontamente em qualquer dia da semana, durante o dia ou à noite, inclusive nos fins de semana e feriados, os casos de urgência caracterizados a seguir:
a) pessoas retidas no interior das cabinas dos elevadores;
b) acidentes nos ATs;
c) mau funcionamento nos dispositivos de segurança dos ATs;
d) paralisação imprevista de um ou mais ATs;
II - prestar atendimento, no menor prazo possível, para sanar os problemas de funcionamento dos ATs que não configurem as situações de emergência relacionadas no inciso I do "caput" deste artigo;
III - comunicar ao CONTRU, em até 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de acidente envolvendo ATs sob sua responsabilidade;
IV - afixar dentro da cabina de cada elevador plaqueta atualizada com o nome da empresa, o respectivo endereço e o número do telefone para chamadas de emergência;
V - instruir o zelador, porteiros, síndico, ascensoristas e outras pessoas com responsabilidades na edificação sobre os seguintes procedimentos:
a) correto uso dos ATs;
b) cuidados na limpeza e manutenção predial realizada nos locais próximos às instalações dos ATs;
c) providências a serem tomadas quando houver necessidade de solicitação de auxílio nas situações de emergência relacionadas aos ATs.
Parágrafo Único - As instruções citadas no inciso V deste artigo devem ser fornecidas também por escrito ao proprietário ou responsável pelo uso dos ATs para conhecimento de novos funcionários e afixação no quadro de avisos do prédio para conhecimento geral.
Texto completo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/decreto_52340_-__registro_empresas_conservadoras_de_elevad__1306526833.pdf