CONFERE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O REGISTRO DAS EMPRESAS CONSERVADORAS DE ELEVADORES E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTE DEFINIDOS NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.348, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987
Art. 14 A quantidade de ATs sob responsabilidade de uma empresa de conservação deverá ser proporcional à quantidade de técnicos, de veículos automotores a serviço exclusivo da empresa e de linhas telefônicas nela instaladas, na conformidade com a Tabela constante do Anexo Único integrante deste decreto.
§ 1º Para comprovar a estrutura de comunicação, a empresa deverá apresentar documento indicando o número de linhas telefônicas e esclarecendo o modo de funcionamento do sistema.
§ 2º Os veículos automotores a serviço da empresa deverão atender à legislação de trânsito, no que tange à circulação e condução, devendo pelo menos um deles, ser da categoria utilitário.
Art.15 A empresa conservadora para poder prestar adequado serviço nos ATs sob sua conservação deverá manter:
I - ferramental adequado para execução dos serviços de conservação e manutenção;
II - estoque mínimo das peças essenciais para os ATs sob conservação, em quantidade suficiente para consumo durante 3 (três) meses.
Art. 16 A empresa conservadora deverá constituir e manter adequada estrutura para:
I - atender às exigências relacionadas à emissão dos Relatórios de Inspeção Anual - RIA ON LINE;
II - agilizar o envio e o recebimento de informações relacionadas aos serviços que presta, disponibilizando o endereço de e-mail ao proprietário ou síndico de condomínio e ao CONTRU.
Art. 17 A empresa conservadora deverá comprovar seu vínculo com o engenheiro responsável, por meio de registro de empregado ou por meio de contrato de prestação de serviços, conforme a legislação pertinente, exceto se o engenheiro responsável for o proprietário da empresa, hipótese em que seu nome deverá constar do Contrato Social devidamente atualizado e registrado.
Parágrafo Único - Qualquer que seja o vínculo, o engenheiro somente poderá ser responsável por uma única empresa conservadora de ATs.
Art. 18 O proprietário da empresa conservadora, tendo formação compatível, poderá exercer a atividade de técnico de conservação e manutenção, podendo nesse caso ser incluído na relação de técnicos da empresa para compor o número mínimo exigido ou para aumentar a estrutura da mesma.
Parágrafo Único - O proprietário que exercer na empresa a atividade de técnico de conservação e manutenção não poderá figurar como engenheiro responsável da empresa conservadora.
Texto completo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/decreto_52340_-__registro_empresas_conservadoras_de_elevad__1306526833.pdf