Decreto Municipal de SP 52.340, de 25/05/2011
Obrigações das empresas conservadoras

Capítulo I - Disposições Gerais

CONFERE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O REGISTRO DAS EMPRESAS CONSERVADORAS DE ELEVADORES E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTE DEFINIDOS NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.348, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987

Art. 1º O registro das empresas conservadoras de Aparelhos de Transporte Vertical e Horizontal - ATs na Prefeitura do Município de São Paulo fica regulamentado nos termos deste decreto e na conformidade com o artigo 7º da Lei nº 10.348, de 4 de setembro de 1987.

Art. 2º Para exercer as atividades de conservação e manutenção de ATs no Município de São Paulo, a empresa deverá requerer o registro ou sua renovação ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, mediante recolhimento do preço público devido.

§1º O registro e as renovações de registro dependerão do atendimento das exigências especificadas no Capítulo II deste decreto e terão validade de 2 (dois) anos.

§2º Constatada, a qualquer tempo, a inobservância das obrigações da empresa, que possam comprometer a qualidade ou eficiência dos serviços prestados durante o período de validade do registro, o CONTRU poderá exigir a antecipação do processo de renovação do registro.

Texto completo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/decreto_52340_-__registro_empresas_conservadoras_de_elevad__1306526833.pdf