Dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d’água e reservatórios no Município de São Paulo, e dá outras providências.
Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de outubro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o controle da limpeza, da desinfecção e da conservação das caixas d’água e reservatórios nos seguintes estabelecimentos:
I - De ensino em geral;
II - Hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
III - Hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, pronto-socorros e similares;
IV - Quartéis militares e batalhões da Polícia Militar;
V - Estações do Metrô, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias;
VI - Indústrias em geral;
VII - Lojas e supermercados;
VIII - Casas de comércio em geral, incluindo farmácias e drogarias;
IX - Clubes esportivos e recreativos;
X - Bancos e instituições financeiras;
XI - Edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais;
XII - Repartições públicas
Art. 2º - Ficam os estabelecimentos referidos, obrigados a efetuar o que dispõe o artigo 1º, a cada período de 360 dias.
Art. 3º - Será da responsabilidade da Prefeitura, através da Secretaria Municipal da Saúde, o credenciamento de empresas especializadas, para execução desses serviços, desde que provem suas condições técnicas, com profissionais responsáveis na área.
Art. 4º - As empresas credenciadas deverão apresentar certificado de limpeza e conservação das caixas d’água ou reservatórios, após os serviços prestados, declarando-os em condições higiênicas favoráveis para o recebimento da água potável fornecida pela SABESP, apondo-se aos mesmos, o respectivo lacre.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do estabelecimento contratante desses serviços, a exibição em lugar público e visível desse certificado.
Art. 5º - Serão atribuições da Prefeitura:
I - Fiscalizar o trabalho das empresas especializadas nesse tipo de serviço;
II - Suspender, descredenciar qualquer empresa que não cumprir as disposições pertinentes à matéria em questão;
III - Coletar material para análise, caso julgue necessário, exames junto à CETESB, Instituto Adolfo Lutz, diretamente, independente de acordos pré-estabelecidos com as empresas credenciadas.
Art. 6º - Constituem infrações à presente lei:
I - Não apresentar em lugar visível, certificado de limpeza e conservação;
II - Apresentar certificado adulterado, ou com data vencida;
III - Não apresentar certificado de forma alguma.
Art. 7º - As infrações previstas no artigo 6º serão apenadas com multa de 02 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município de São Paulo), vigente à data da infração.
Parágrafo único. Havendo reincidência, as multas serão aplicadas com o dobro do valor inicial.
Art. 8º - Caberá à Prefeitura estabelecer por decreto, os limites e as atribuições legais que o mesmo exige.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Texto completo: http://www.leispaulistanas.com.br/legislacao-edilica/lei-no-10770-de-8-de-novembro-de-1989