Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n°.211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
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TÍTULO II - Instalações Prediais de Água e Esgoto
Artigo 10 - Sempre que o abastecimento de água não puder ser feito com continuidade e sempre que for necessário para o bom funcionamento das instalações prediais, será obrigatória a existência de reservatórios prediais.
§1. - A capacidade mínima dos reservatórios prediais, adicional à exigida para combate a incêndios, será equivalente ao consumo do prédio durante vinte e quatro horas e calculada segundo os critérios fixados pela ABNT.
§2. - São obrigatórias a limpeza e a desinfecção periódica dos reservatórios prediais, na forma indicada pela autoridade sanitária.
Artigo 11- Os reservatórios prediais deverão:
I - ser construídos e revestidos com materiais que não possam contaminar a água;
II - ter a superfície lisa, resistente e impermeável;
III - permitir fácil acesso, inspeção e limpeza;
IV - possibilitar esgotamento total;
V - ser suficientemente protegidos contra inundações, infiltrações e penetrações de corpos estranhos;
VI - ter cobertura adequada;
VII - ser equipados com torneira de bóia na tubulação de alimentação, à sua entrada, sempre que não se tratar de reservatório alimentado pôr recalque;
VIII - ser dotados de extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação, havendo sempre uma canalização de aviso, desaguando em ponto perfeitamente visível;
IX - ser providos de canalização de limpeza, funcionando pôr gravidade ou pôr meio de elevação mecânica.
Artigo 12 - Não será permitida:
I - a instalação de dispositivos para sucção de água diretamente das redes de distribuição;
II - a passagem de tubulações de água potável pelo interior de fossas, ramais de esgotos, poços absorventes, poços de visita e caixas de inspeção de esgotos, bem como de tubulações de esgoto pôr reservatórios ou depósitos de água;
III - a interconexão de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos com tubulações que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento;
IV - a introdução, direta ou indireta, de esgotos em conduto de águas pluviais;
V - qualquer outra instalação, processo ou atividade que, a juízo da autoridade sanitária, possa representar risco de contaminação da água potável;
VI - ligação de ralos de águas pluviais e de drenagem à rede de esgotos, a critérioda autoridade competente.
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Bebedouros
Artigo 191 - Em todos os locais de trabalho deverá ser proporcionada aos empregados água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios.
Parágrafo Único - Os bebedouros serão instalados na proporção de um para cada 200 empregados, sendo que o local de suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo.
SUBSEÇÃO IX
Vestiários
Artigo 192 - Junto aos locais de trabalho serão exigidos vestiários separados, para cada sexo.
§1°. - Os vestiários terão área correspondente a 0,35 m² pôr empregado que neles deva ter armário, com o mínimo de 6,00 m².
§2°. - As áreas para vestiários deverão ter comunicação com as de chuveiros, ouser a estas conjugadas.
SUBSEÇÃO X
Refeitórios
Artigo 193 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 empregados é obrigatória a existência de refeitório, ou local adequado a refeições, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta Subseção.
Parágrafo Único - Quando houver mais de 300 empregados é obrigatória a existência de refeitório com área de 1,00 m² pôr usuário, devendo abrigar de cada vez 1/3 do total de empregados em cada turno de trabalho.
Artigo 194 - O refeitório ou local adequado para refeições obedecerá aos seguintes requisitos mínimos:
I - piso revestido com material resistente, liso e impermeável;
II - forro de material adequado, podendo ser dispensado em casos de cobertura que ofereça proteção suficiente;
III - paredes revestidas com material liso, lavável, resistente e impermeável, até a altura de 2,00 m, no mínimo;
IV - ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas no presente Regulamento;
V - água potável;
VI - lavatórios individuais ou coletivos;
VII - cozinha, no caso de refeições preparadas no estabelecimento; ou local adequado, com fogão, estufa ou similar, quando se tratar de simples aquecimento das refeições.
Parágrafo Único - O refeitório ou local adequado a refeições não poderá comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e com locais insalubres ou perigosos.
Artigo 195 - Em casos excepcionais, considerando as condições de duração, natureza do trabalho e peculiaridades locais, poderão ser dispensadas as exigências de refeitório e cozinha.
Texto completo: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1978/decreto-12342-27.09.1978.html