Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Nota: Instrução Normativa RFB nº 971/2009 – texto incompleto – atualizada até a IN RFB nº 1.453/2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2009

Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

TÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I

Dos Conceitos

 Art. 2º Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.

 Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

...

  • 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

 I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

...

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

Art. 4º Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - empregado doméstico;

IV - contribuinte individual;

V - segurado especial.

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

...

XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;