Decreto Estado de SP 48.533, de 09/03/2004
Condução responsável de cães

Estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães, nos termos da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e da outras providências. 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças: 

I – “ mastim napolitano”; 
II – “pit bull”; 
III – “rottweiller”; 
IV – “American stafforshire terrier”; 
V – raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.

§ 1º – Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações público realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforçador e focinheira. 

§ 2º – Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2(dois) metros. 

§ 3º – O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal. 

Artigo 2 – A multa referida no artigo 3º da Lei n 11.531, de 11 de novembro de 2003, será imposta pelos profissionais das equipes de vigilância sanitária com observância do disposto na Lei n 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado. 

Parágrafo único – A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência. 

Artigo 3º – Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância as infrações à Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto, indicando as provas que tiver. 

§ 1º Recebida a comunicação prevista no “caput”, ou constatada ex-officio a infração, o órgão responsável pela vigilância sanitária deverá colher as provas pertinentes e, constatando infração ao disposto na Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração correspondentes. 

§ 2º - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado e, no que couber, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. 

Artigo 4º - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com a as regras estabelecidas no presente decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 das Contravenções Penais – Decreto-Lei Federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. 

Parágrafo único – A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem. 

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004 

GERALDO ALCKMIN 
Alexandre de Moraes 
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania 
Luiz Roberto Barradas Barata 
Secretário da Saúde 
Saulo de Castro Abreu Filho 
Secretário de Segurança Pública 
Arnaldo Madeira 
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2004.