Número do processo: 1.0024.07.505796-8/001(1) Númeração Única: 5057968-47.2007.8.13.0024
Relator: ANTÔNIO BISPO
Relator do Acórdão: ANTÔNIO BISPO
Data do Julgamento: 17/06/2010
Data da Publicação: 29/06/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: DECLARATÓRIA DE NULIDADE - ASSEMBLÉIA GERAL - ELEIÇÃO - SÍNDICO - CONSELHO CONSULTIVO - CONDOMÍNIO. As assembléias só produzem efeitos se regularmente convocadas e realizadas com estrita observância da convenção de condomínio e da legislação aplicável. Verificando-se que matéria versada no recurso já foi alvo de exame em acórdão transitado em julgado, impossível proceder a novo julgamento. Diante de prescrição havida na convenção do condomínio e redigida de forma flagrantemente dúbia, a eleição realizada de forma não contrária à referida regra e referendada pela maioria dos condôminos, sem ressalvas, deve ser confirmada.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.505796-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ELIANE MARIA SOARES VICENTE E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL DR WALDEMAR DINIZ HENRIQUES E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO BISPO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2010.
DES. ANTÔNIO BISPO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO BISPO:
VOTO
ELIANE MARIA SOARES VICENTE E OUTROS apelaram contra a v. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na declaratória de nulidade da assembléia geral intentada para invalidar a eleição do sindico, do subsíndico e conselho consultivo do CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DR. WALDEMAR DINIZ HENRIQUES, realizada em vinte e oito de abril do ano de dois mil e sete.
Para os autores, a assembléia em questão realizou-se em meio a diversas irregularidades a começar pelo edital de convocação, redigido em desacordo com a convenção condominial, eis que exigiu como requisito para dos interessados a se candidatarem em chapa de oposição a apresentação de documentos não exigidos pela norma reguladora do condomínio.
Não obstante, tal exigência desmotivada, quando da apresentação do material, referida documentação foi recusada, de forma a possibilitar a eleição do senhor Alexandre Ribeiro, que não é condômino, do que se conclui que não poderia ele ter sido eleito, uma vez que havia candidata com este título presente na assembléia e disposta a aceitar o encargo e a convenção, no artigo 13, prevê que o condomínio poderá ser administrado e representado por um síndico eleito em assembléia e estranho ao condomínio, somente se nenhum dos condôminos presentes para o eleger quiser aceitar o cargo.
Revela inda a irregularidade do ato eletivo, o fato de existir proibição expressa na convenção do condomínio, no artigo 15, quanto à reeleição do conselho consultivo e a recondução de seus membros para outro mandato, o que acabou ocorrendo na prática, vez que adotado expediente de substituir um dos membros do grupo, reelegendo-se os outros dois.
Contrarrazões, fls. 511-538.
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.
Sobre o tema versado neste feito, sabe-se que:
"Só produzem efeitos as assembléias regularmente convocadas e realizadas com estrita observância das normas legais e das prescrições da convenção de condomínio e da legislação aplicável. A tese de que as deliberações assembleares devem ser respeitadas enquanto não forem anuladas só se justifica quando não inquinadas de nulidade, porque ninguém é obrigado a suportar os efeitos de uma decisão ilegal". (J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, in Condomínio em Edifícios, 5ª ed., p. 269).
Com efeito, não há falar em ilegalidade quanto à possibilidade de eleger o Senhor Alexandre Ribeiro como síndico do condomínio réu da ação que deu causa a este recurso, pelo prazo de pois anos, passíveis de renovação. Na verdade, a referida questão já foi objeto de exame pelo Judiciário, restando autorizada quando do julgamento da apelação 2.0000.00.506169-8/000, relatada pelo eminente desembargador Walter Pinto da Rocha. O recurso em questão transitou em julgado em 03/04/2006, impossibilitando reabrir a discussão, eis que sedimentada a inexistência de óbice à eleição do referido senhor, por aplicação do artigo 1347 do NCCB.
Passando à questão do conselho consultivo, composto de três membros, para atuar pelo prazo de um ano, de fato, o artigo 15 da convenção do condomínio, consigna que é vedada a sua reeleição, sem especificar esta vedação atinge ao grupo ou aos seus membros individualmente.
Atento a este fato, o acórdão acima citado, após analisar a questão relativa ao síndico Alexandre Ribeiro, examinou o tema da reeleição do conselho consultivo, concluindo tratar-se de redação dúbia que, se aplicada ao conselho como um todo, deveria, então, por justiça, ser estendida a cada um de seus membros individualmente.
Não obstante, devido a uma falha processual ocorrida naquele processo especialmente, deixou o acórdão de emitir um juízo de valor a respeito da questão, permanecendo a situação inalterada.
No caso presente, o julgador singular, também anotou a má qualidade redacional da regulamentação interna do condomínio, ponderando, contudo, que a maioria dos participantes da assembléia impugnada no presente recurso concordaram com a recondução de metade dos integrantes do conselho consultivo na eleição realizada em 28/4/2007 e a renovação dos demais integrantes do grupo, apondo suas assinaturas na ata da assembléia sem fazer qualquer ressalvas. Agindo assim, referendaram a eleição como realizada, a qual deve, por isso, ser convalidada.
Quanto ao edital de convocação, este bem obedeceu às exigências da convenção, sendo certo que os documentos exigidos dos candidatos de oposição, embora não previstos expressamente na convenção, também não são por ela vedados e sua cobrança aos candidatos, presta-se para atestar a idoneidade dos mesmos.
Dessa forma, nada há de errado quanto à exigência em questão.
Passando à alegada existência de uma condômina interessada em se candidatar ao cargo de síndica, preferencialmente ao eleito para tal mister, entendo que também neste tocante deve ser confirmada a solução ofertada na sentença, posto não haver qualquer elemento capaz de demonstrar a alegada recusa de voto por procuração como narrada.
Outrossim, destaque-se, em sede de apelo, os recorrentes limitaram-se a tratar desta questão na forma que segue:
"Está evidente, nos autos que havia na assembléia uma condômina candidata ao cargo. Para ela bastava sua presença na reunião, para que impedida fosse a eleição de Alexandre Ribeiro... Vê-se claramente, que a síntese da ação foi à eleição de um síndico que não é condômino, e havia uma condômina candidata ao cargo".
Esta afirmativa afigura-se excessivamente vaga e incapaz de conduzir a uma análise mais aprofundada sobre este aspecto da demanda, meio de induzir a reforma da sentença que já considerara insuficiente a simples presença da interessada na assembléia, sem a prova das condições necessárias para candidatar-se à eleição.
Não obstante, os apelantes, deixaram de observar a melhor técnica jurídica ao tratarem desta parcela de suas razões recursais, pois segundo a doutrina:
"A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum..." (Manual de Direito Processual Civil, ernanen Fidélis dos Santos, 13ª Ed., p. 656).
Assim, deve ser mantida a v. sentença como proferida, razão porque, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas pelos apelantes, suspensa devido a gratuidade que lhes foi deferida.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES e MAURÍLIO GABRIEL.