Apelação Cível nº 99.899-4 - São Paulo
ACÓRDÃO
Ementa oficial: Condomínio - Espaço térreo de garagem de uso comum dos condôminos - Modificação de cláusula da convenção do condomínio para destinar tal área ao uso exclusivo de visitantes - Inadmissibilidade - Exigência de quorum qualificado - Assembléia declarada nula - Recurso improvido.
ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Mattos Faria (Presidente, sem voto), Egas Galbiatti e Ribeiro dos Santos.
São Paulo, 18 de outubro de 2000.
CÉSAR LACERDA, Relator
VOTO
A respeitável sentença de fls. 72/75, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de anulação de assembléia c.c. com pedido de repetição de indébito proposta por Marcionil Xavier em face de Condomínio Edifício Domaine de Belle Vue, para declarar nula a Assembléia Geral realizada em 12.08.96, na parte que alterou a utilização do estacionamento e condenar o requerido a restituir ao autor a importância de R$ 1.312,22, corrigidos da data do pagamento.
Inconformado, apela o réu (fls. 77/81), buscando a inversão do resultado.
Afirma que a área do subsolo, destinada a garagens, com três vagas para cada condômino, continuou a ter essa finalidade, sendo destinado a visitantes o pátio externo do andar térreo, que não se constituía em estacionamento ou garagem privativa dos condôminos. Aduz que em 27.05.96 foi realizada assembléia geral para disciplinar o uso do estacionamento destinado a visitantes e, em 12.08.96, para estabelecer as normas de utilização deste estacionamento. Assevera que a deliberação da assembléia não implicou em modificação da convenção do
condomínio, pois apenas organizou a utilização do espaço destinado a estacionamento para visitantes.
Recurso regularmente processado, com preparo e resposta (fls. 85/89).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento, eis que a respeitável sentença recorrida conferiu adequada solução à lide, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A convenção de condomínio, em sua cláusula quarta, descreveu o espaço do pavimento térreo da garagem do edifício, como sendo de propriedade e uso comum de todos os condôminos.
A assembléia realizada em 12.08.96 regulamentou a utilização dessa área comum do condomínio, destinando-a exclusivamente ao uso de visitantes, e restringindo a possibilidade de os condôminos estacionarem nesse espaço, no máximo por uma hora, o que implicou em modificação da Convenção de Condomínio.
A cláusula trigésima nona da convenção exige expressamente quorum qualificado para que a assembléia possa restringir os direitos nela estabelecidos em favor dos condôminos.
Porém, consoante se extrai dos documentos de fls. 51/52, somente cinco condôminos compareceram à assembléia geral extraordinária e, mesmo que todos tivessem votado a favor da modificação, tal decisão não poderia gerar efeitos, por inobservância do quorum estabelecido na convenção, harmonizado à legislação de regência.
Assim, acertada foi a decisão que declarou nula a assembléia realizada em 12.08.96.
Como decorrência, torna-se ilegítima a imposição de penalidade ao condômino que descumpriu a norma fixada em assembleia nula. E, tendo sido paga a multa aplicada, deve o condomínio devolver a quantia, com a incidência de correção.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
São Paulo, 26 de setembro de 2000.
CÉSAR LACERDA, Relator