Veículo estava sendo recusado por ultrapassar a altura máxima em 9cm.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais garantiu a um casal o direito de guardar uma van, modelo micro-ônibus, na garagem do condomínio em que reside. A decisão confirma sentença da Comarca de Uberaba.
Após adquirir o apartamento, os moradores não foram autorizados a manter a van na garagem porque ela ultrapassava em 9cm a altura máxima permitida na convenção do condomínio, que é de 2m.
Os donos do utilitário ajuizaram ação e conseguiram uma liminar para impedir a aplicação da regra. Eles alegaram que o veículo é uma ferramenta de trabalho, a garagem é descoberta e não há qualquer empecilho à passagem dos automóveis pelo portão de acesso do condomínio. Também argumentaram que o micro-ônibus não compromete a fachada ou a estrutura predial nem implica qualquer prejuízo ao sossego, segurança ou saúde dos demais moradores.
O condomínio alegou que o casal teve acesso às cópias da convenção e do regimento interno do condomínio quando adquiriu o imóvel e que, portanto, conhecia as regras. Afirmou que as normas foram elaboradas seguindo o projeto estrutural do condomínio e, caso fossem desrespeitadas, poderiam causar danos aos imóveis e aos moradores.
A juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, ponderou que não foram apresentadas provas dos prejuízos ou incômodos que a permanência do micro-ônibus poderia causar. Ao contrário, o veículo do casal estaria sujeito a depreciação, vandalismo e até mesmo furto se ficasse fora do condomínio. “O estacionamento de veículo que supera em nove centímetros o limite máximo estabelecido pela convenção, por si só, não prejudica o uso do estacionamento coletivo por parte dos outros condôminos”, concluiu a magistrada, ao julgar procedente o pedido do casal.
O condomínio recorreu ao Tribunal, mas a apelação foi julgada improcedente. O relator, desembargador Otávio Portes, avaliou que há um conflito entre o direito de propriedade do casal e a norma coletiva (a convenção do condomínio).
“No conflito entre os princípios, prevalece o de maior peso relativo. Neste caso, deve se resguardar o direito de propriedade dos autores, exercido dentro dos limites do razoável, sem impingir qualquer dano a direito de terceiros, pelo que a limitação genérica imposta na convenção de condomínio não merece prevalecer, por provocar, neste caso específico, uma limitação desproporcional ao livre exercício de seu direito subjetivo”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores José Marcos Vieira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.