Rede de proteção em varanda não viola leis nem convenção condominial
A 3ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso de moradora para afastar o pagamento de multa imposto pelo Condomínio Brisas do Lago ante a instalação de rede de proteção na varanda de sua unidade. A decisão foi unânime.
A moradora conta que é proprietária legítima de unidade no condomínio réu e que foi notificada e multada por ter instalado rede de proteção em sua varanda, buscando proporcionar segurança para os sobrinhos e afilhados impúberes, bem como aos animais de estimação. Alega que em assembleia realizada para debater o assunto, a incorporadora, por deter mais da metade dos votos, decidiu pela impossibilidade da instalação de telas, e que está sofrendo perseguições pessoais diante do suposto descumprimento.
O réu argumentou, resumidamente, que consiste em empreendimento voltado para a prestação de serviço de hospedagem, sendo seu principal diferencial a arquitetura de seus apartamentos. Além disso, sustenta que a Convenção de Condomínio instituiu a obrigação negativa referente à proibição de modificação ou fechamento das varandas das unidades, e que a proprietária tinha ciência disso.
A juíza originária julgou improcedente o pedido da autora, por entender “não ter sido configurada conduta ilícita”, e considerando ainda que o réu “possui empreendimento que visa ao lucro e deve manter um padrão de hotelaria, incompatível com o visual de moradia comum de edifícios puramente residenciais”.
Em sede de recurso, porém, o entendimento foi outro. A Turma considerou que a instalação da rede de proteção não configurou mudança substancial da fachada do condomínio, pois foi afixada na parte interna do apartamento, e ressaltou que o condômino tem o direito de preservar a segurança de crianças menores por meio da utilização de redes de segurança, sem qualquer alteração estética, não estando a instalação do item de segurança sujeita à prévia autorização do síndico ou dos conselheiros do edifício.
O Colegiado acrescentou também que “no tocante ao condomínio ser um ‘aparthotel’, isto é, um misto de moradores permanentes, que se utilizavam dos serviços de hotelaria, e aluguel temporário, como em um hotel, não retira dos condôminos permanentes o direito de preservarem pela segurança de menores com a utilização de redes de segurança sem qualquer alteração estética”.
Em relação ao alegado dano moral sofrido, no entanto, os julgadores registraram que este não é cabível, visto que a apelante não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade.