Condomínio deve indenizar moradora impedida de usar área comum de residencial
O Residencial Allegro foi condenado a pagar R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, a moradora impedida de usar as dependências do condomínio. Restou incontroverso nos autos que o condomínio requerido, desde dezembro de 2014, impedia o acesso da autora e da sua família à área comum do residencial em que vivem – em razão de débitos da unidade anteriores à compra do imóvel pela requerente.
No processo julgado pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia ainda foi provado que os débitos cobrados pela parte ré eram referentes a meses anteriores à mudança da autora para o condomínio requerido. Ela só tomou conhecimento da dívida em questão após ser impedida de usar a área comum do condomínio, “não lhe tendo sido enviada qualquer notificação extrajudicial e tampouco garantida sua ampla defesa e contraditório”, anotou a juíza que analisou o caso.
Em sua defesa, a parte ré se limitou a argumentar que agiu no exercício regular do seu direito e em conformidade com a convenção de condomínio. No entanto, a magistrada entendeu que, apesar de cabível a cobrança da dívida, “não se mostra razoável a suspensão do acesso às dependências do condomínio a título de punição da requerente se não lhe foi comunicada a existência do débito e nem lhe foram garantidos os direitos da ampla defesa e do contraditório, de modo que se revela arbitrária e abusiva a aplicação da punição impugnada, ainda que haja previsão na convenção de condomínio”.
A magistrada ainda lembrou do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que preconiza: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, “garantindo-se a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A parte ré não comprovou ter garantido à autora o direito de questionar administrativamente a dívida que lhe estava sendo cobrada, nem que foi instaurado processo administrativo para determinar a aplicação da penalidade imposta.
Assim, o Juizado confirmou que houve clara violação dos direitos e garantias fundamentais da parte autora, devendo ser reconhecido o dano moral alegado e o direito de a requerente ser indenizada. O valor foi arbitrado em R$ 3 mil, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto. Cabe recurso da sentença.