Descuido de morador de edifício desobriga condomínio do ressarcimento por assalto
A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um morador contra seu condomínio.
Consta nos autos que o apelante, perseguido por uma motocicleta, ingressou em seu edifício para socorrer-se da situação. Ocorre que os ladrões aproveitaram a oportunidade para acompanhá-lo até sua vaga de garagem e, já no interior do prédio, mantiveram-no em cárcere privado e roubaram-lhe o veículo e demais objetos pessoais.
Em apelação, o recorrente alegou que o condomínio deve ser responsabilizado porque possui portaria eletrônica 24 horas por dia e o porteiro não percebeu o que ocorria.
Mas o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, entendeu que os assaltantes não entraram no condomínio por negligência do porteiro, mas por ocasião do ingresso do autor no local.
"Diante de tal panorama, parece não haver dúvidas que, embora os fatos tenham ocorrido nas dependências do condomínio, inexiste o dever de segurança para que pudesse ser alegada sua falha [...]", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0006988-04.2008.8.24.0005).