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Gravação de assembleia condominial

Existe proibição na lei? Como funciona?

A gravação de assembleias condominiais é um tema que envolve considerações legais e práticas. Em geral, a legislação brasileira não proíbe explicitamente a gravação de assembleias condominiais, mas é importante observar alguns aspectos legais e éticos para garantir que a gravação seja realizada de forma adequada e respeitosa. A seguir, apresento uma análise detalhada sobre o assunto:

 Consentimento dos Participantes

  • Privacidade e Consentimento: A gravação de uma assembleia pode ser considerada uma invasão de privacidade se não houver consentimento dos participantes. Portanto, é recomendável informar todos os presentes sobre a intenção de gravar a reunião e obter o consentimento explícito. E sempre disponibilizar o áudio.
  • Registro em Ata: Fundamental registar na ata da assembleia que a gravação foi anunciada e que os participantes consentiram com a gravação.

 Legislação Aplicável

  • Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): A LGPD (Lei nº 13.709/2018) estabelece diretrizes sobre o tratamento de dados pessoais. A gravação de uma assembleia pode envolver o tratamento de dados pessoais, como imagens e vozes dos participantes (aqui recomendo gravar apenas o áudio, não é necessário a imagem). É importante garantir que a gravação seja realizada em conformidade com a LGPD, respeitando os princípios de transparência, finalidade e segurança.
  • Código Civil: O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) não contém disposições específicas sobre a gravação de assembleias condominiais, mas estabelece princípios gerais de boa-fé e respeito aos direitos dos condôminos.

 

Convenção e Regimento Interno do Condomínio

  • Verificação de Regras Internas: Importante verificar a convenção do condomínio e o regimento interno para identificar se há alguma disposição específica sobre a gravação de assembleias. Algumas convenções podem conter regras que proíbem ou regulamentam a gravação. Porém, é importante relembrar que não existe nenhuma lei proibindo.
  • Alteração de Regras: Se a convenção ou o regimento interno não abordarem o tema, considere propor uma alteração para incluir disposições claras sobre a gravação de assembleias, garantindo assim maior transparência e segurança jurídica.

 Finalidade da Gravação

  • Transparência e Registro: A gravação pode ser uma ferramenta útil para garantir a transparência e a precisão do registro das deliberações. Ela pode servir como um complemento à ata escrita, ajudando a esclarecer eventuais dúvidas ou controvérsias.
  • Uso Restrito: Defina claramente a finalidade da gravação e limite seu uso a essa finalidade específica. Por exemplo, a gravação pode ser utilizada apenas para a elaboração da ata e não deve ser divulgada publicamente sem autorização.

 Armazenamento e Segurança

  • Proteção dos Dados: Armazene a gravação de forma segura, protegendo-a contra acesso não autorizado, perda ou vazamento. Utilize medidas de segurança adequadas, como criptografia e controle de acesso.
  • Prazo de Retenção: Defina um prazo para a retenção da gravação, após o qual ela deve ser deletada de forma segura. Esse prazo pode ser estabelecido em conformidade com as necessidades do condomínio e as disposições da LGPD.

 Consultoria Jurídica

  • Orientação Profissional: é sempre importante consultar um advogado especializado em direito condominial para esclarecer sobre a gravação de assembleias, garantindo que todas as ações estejam em conformidade com a legislação vigente.

 

Conclusão

Em resumo, a gravação de assembleias condominiais não é proibida pela legislação brasileira, mas deve ser realizada com o devido cuidado para respeitar a privacidade dos participantes e cumprir com as disposições legais aplicáveis, especialmente a LGPD. Informar os participantes, obter consentimento, verificar as regras internas do condomínio e garantir a segurança e o uso adequado da gravação são passos essenciais para uma prática correta e transparente.

 

Fernando Augusto Zito é graduado em Direito pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) no ano de 2004; Advogado especialista em Direito Condominial; Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista do site especializado Sindiconet, Sindiconews, Sindicolab, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”. Participação efetiva em assembleias, reuniões e demais decisões de um condomínio. Já atuou como síndico profissional.