TJ/SP mantém penhora de fundo de reserva de condomínio residencial

Colegiado concluiu que, no caso, "não há que se falar em impenhorabilidade dos valores considerados ínfimos frente ao valor total da execução, observando-se que os valores penhorados servirão para compor o montante do débito"

A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a penhora sobre o fundo de reserva de um condomínio residencial para o pagamento de uma execução judicial. Segundo o colegiado, a constrição não atingiu nenhum dos bens absolutamente impenhoráveis listados no art. 833 do CPC.

O que é fundo de reserva?

É um montante de dinheiro arrecadado mensalmente dos condôminos com o objetivo de cobrir despesas emergenciais e imprevistos, assim como garantir a manutenção e conservação do condomínio. Ele serve como uma espécie de poupança coletiva, utilizada para financiar reparos urgentes, obras de manutenção ou outras necessidades que não estavam previstas no orçamento ordinário do condomínio. O uso do fundo de reserva é regulamentado pela convenção do condomínio e deve ser aprovado pelos condôminos em assembleia geral.

O caso teve início quando uma empresa, responsável pela administração do condomínio até o encerramento de seu contrato, moveu uma ação de execução dos valores em aberto, solicitando a penhora do fundo de reserva do condomínio.

Em primeira instância, a Justiça determinou a penhora sobre esse fundo. Inconformado, o condomínio recorreu, argumentando que a dívida era impagável e que as penhoras realizadas eram desproporcionais em relação ao valor da dívida.

 Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, explicou que, embora o condomínio edilício seja uma entidade sem fins lucrativos, mantida por contribuições mensais dos condôminos, ele tem a obrigação legal de arrecadar fundos extras para cobrir suas diversas despesas e dívidas, utilizando o fundo de reserva.

A magistrada também rejeitou a alegação do condomínio de que os valores penhorados eram ínfimos em comparação ao valor da dívida, uma vez que o argumento privilegiaria a torpeza do agravante, além de não estar previsto no art. 836 do CPC.

"Não há que se falar em impenhorabilidade dos valores considerados ínfimos frente ao valor total da execução, observando-se que os valores penhorados servirão para compor o montante do débito exequendo. A esse respeito, alega o agravante que o valor penhorado não seria capaz sequer de fazer frente aos consectários legais mensalmente aplicados ao montante do débito, de modo que a execução se perpetuaria ad aeternum. O argumento é de todo absurdo. A uma porque, como bem observou a ilustre magistrada em primeiro grau, o acolhimento de tal tese defensiva prestigiaria a torpeza do agravante ao se furtar ao pagamento do débito, sendo cediço que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza."

Além disso, a relatora ressaltou que não houve violação ao rol de bens absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, nem ao limite de 40 salários-mínimos, já que essa restrição se destina à proteção da dignidade de pessoas físicas executadas.

"A constrição não recaiu sobre nenhum dos bens absolutamente impenhoráveis indicados no artigo 833 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se configura a impenhorabilidade, nem mesmo no limite de 40 salários-mínimos, com fundamento no inciso X, desse artigo. É que, o limite impenhorável de 40 salários-mínimos aplica-se tão somente às contas bancárias de pessoas físicas, pois sua finalidade é a proteção da dignidade do devedor, possibilitando a reserva do mínimo para sua subsistência e de sua família."

O escritório Carneiro Advogados atuou na defesa da empresa.

Processo: 2122825-72.2024.8.26.0000
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