Constatando-se abuso de direito e/ou desvio de finalidade por grupo detentor da maioria em condomínios, é possível valer-se de teses jurídicas que poderão resguardar uma ordem democrática nestes ambientes
Pode ou não pode?
Como boa parte dos assuntos no direito, depende.
Estes casos costumam surgir em edifícios mistos, que concentram unidades residenciais e comerciais, e geralmente possuem um maior número de unidades, e também nos chamados "flats", em que os proprietários, usualmente, utilizam o imóvel para locação.
Não raro nos deparamos com condomínios edilícios em que determinada pessoa ou grupo detém certo número de procurações outorgadas por proprietários que não comparecem a estas assembleias.
Até aí, tudo bem, o instrumento de mandato (procuração) é previsto no Código Civil, e não há qualquer obstáculo legal para que uma pessoa represente um ou vários proprietários em assembleias de condomínio, exceto se a convenção do condomínio não permitir.
Caso a convenção silencie sobre o assunto, não há nenhum impeditivo legal ao uso das procurações.
No entanto, deve ser observado se o uso em excesso das procurações traz consigo situações de abuso de direito e/ou desvio de finalidade na administração do condomínio.
Se imaginarmos o caso de um síndico reiteradamente eleito com o auxílio de um alto número de procurações outorgadas a ele, somado ao fato de que o Código Civil Brasileiro determina que o síndico deve realizar assembleia geral anualmente para prestação de contas e aprovação de orçamento, estaríamos diante de um conflito de interesses.
Este é apenas um dos exemplos que podemos visualizar problemas advindos da outorga de muitas procurações a uma única pessoa, em condomínios.
Ocorre que, apesar de não termos uma norma expressa proibindo tal uso, é certo que o direito detém ferramentas para que o caso concreto possa ser resolvido, como por exemplo a aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina em seu art. 4º que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Desta forma, constatando-se abuso de direito e/ou desvio de finalidade por grupo detentor da maioria em condomínios, é possível valer-se de teses jurídicas que poderão resguardar uma ordem democrática nestes ambientes.
Pedro Henrique Brisolla Caetano
Advogado com atuação no direito civil, especializado em Direito Imobiliário pela PUC-Rio. Pós-graduando em Advocacia Empresarial pela UERJ. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.