Decisão determinou que as horas extras sejam pagas com o adicional de 50%, obedecidos o divisor 220 e a evolução salarial do trabalhador
Juíza do Trabalho Luciana Carla Correa Bertocco, da 10ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, condenou um condomínio a pagar como extraordinárias, as horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal cumpridas pelo garagista do prédio. Magistrada também condenou a empregadora ao pagamento de uma hora extra diária, aos dias trabalhados em que foram gozados 20 minutos de intervalo.
Na inicial, o trabalhador afirma que tinha a função de garagista, na qual trabalhava em escala 4x2, na escala de 12 horas cada. Narrou, ainda, que o registro de ponto não era marcado corretamente e, em média, duas vezes por semana, realizava intervalo de apenas 20 a15 minutos.
Magistrada, na análise do pedido, verificou que no presente caso, "os poucos (e apócrifos) cartões de ponto acostados pela tomadora de serviços foram elididos pela prova oral produzida nos autos".
Assim, autorizou como "extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), considerando a jornada retro transcrita (também não há qualquer parâmetro jurídico, no caso, para adoção do limite de seis horas diárias), deferindo também o adicional noturno (com redução ficta da hora noturna, bem como sua prorrogação, nos termos da Súmula 60, do C. TST), devido na forma da lei (art. 73 da CLT)".
A decisão também condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária aos dias trabalhados em que foram gozados 20 minutos de intervalo. Como indenização a este período, a magistrada determinou que a empregadora pague 40 minutos extras diários.
No mais, esclareceu que "as horas extras deverão ser pagas com o adicional de 50%, obedecidos o divisor 220 e a evolução salarial do obreiro".
O escritório Almeida Barros Advogados atua na causa.
Processo: 1001316-87.2022.5.02.0710
Leia a sentença.