Críticas duras de moradora a síndica não configuram crime de stalking, diz TJ-SP
Para configurar crime de stalking, exige-se tom de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por danos morais feito pela síndica de um condomínio contra uma moradora.
A síndica alegou que sofria perseguição da moradora por meio de inúmeras reclamações e críticas à sua gestão por e-mail, WhatsApp e site da administradora do condomínio. A síndica pediu a condenação da moradora com base na Lei 14.132/2021, que criminaliza o stalking.
Para o relator do processo, desembargador Silvério da Silva, não ficou comprovada a alegada perseguição e stalking relatados pela síndica, uma vez que as mensagens impugnadas não extrapolam o exercício regular do direito da moradora.
"As mensagens e críticas se deram no ambiente adequado, qual seja, no WhatsApp do condomínio, criado para comunicação dos condôminos com a administração e e-mails dirigidos à sindica, sem exposição pública e ainda, sem que se verifique o animus injuriandi", afirmou.
Conforme o desembargador, o fato de a síndica entender como injustas as críticas à sua administração, e mesmo que as qualifique como excessivas, inoportunas ou deselegantes, nada disso é suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado.
Para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito, Silva lembrou que são exigidos três requisitos essenciais: a conduta antijurídica do agente, que há de ser sempre contrária ao direito, o dano ou o resultado lesivo experimentado pelo ofendido, e o nexo de causalidade, isto é, o vínculo entre a conduta ilícita ou contrária ao direito e o resultado lesivo experimentado pelo ofendido.
"Em se tratando de pedido reparatório por danos morais em virtude de comentários supostamente ofensivos proferidos, o fundamento do dever de indenizar se situa nas bases da responsabilidade civil, fazendo-se necessária a presença cumulativa dos requisitos acima mencionados. Mas no caso concreto não se vislumbram nenhum deles", completou.
Além disso, o magistrado afirmou que as postagens da moradora estão dentro dos limites da liberdade de crítica e de expressão e não causaram danos morais à síndica, pois foram feitas nos canais regulares destinados à manifestação dos condôminos e não revelam conteúdo a macular a honra ou intimidade da autora.
"No caso concreto, não se verifica o abuso do direito de livre expressão da ré em prejuízo da imagem da autora. Seu conteúdo não chega a ser injurioso ou calunioso, trata-se de críticas e pedidos de esclarecimento acerca da administração do condomínio que a ré considera insatisfatório. Também ausente o tom de ameaça à integridade física ou psicológica ou intimidatória à caracterizar o stalking alegado."
Por fim, Silva disse que, na condição de síndica, a autora está sujeita a críticas, não sendo imune ao descontentamento dos moradores.
Segundo ele, também não há demonstração do dano experimentado, não sendo suficiente a simples alegação de perseguição e stalking, afastando, portanto, a aplicação da Lei 14.132/2021 ao caso.
"As manifestações de opinião podem vir acompanhadas de alguma exaltação, de comoção natural, que concede certa elasticidade ao direito de crítica. O que não se admite é a transposição do limite das críticas para o campo da ofensa, fator que não se verifica no caso. E como esclarecido pelo juiz singular, a questão acerca da justiça das críticas não é relevante para a solução da lide", concluiu. A decisão foi unânime.
Processo 1022861-38.2021.8.26.0224