Precisa aplicar uma multa de Condomínio? Como elaborar? Dois pesos e duas medidas!
*por Dra. Cínthya Bastos Polastreli, OAB/ES 29169.
No mundo jurídico os caminhos para uma boa fundamentação não se restringem a esfera condominial, podemos usar leis cíveis, trabalhistas, administrativas e outras.
Vamos simplificar! São três os caminhos para considerar antes de fazer sua defesa:
Há casos em que o Condomínio considera infração, mas a falha no procedimento de notificação ou na falta de oportunidade de direito de defesa do condômino geram vícios insanáveis e a multa é simplesmente anulada.
Boa defesa.
E se você é Sindico e não tem muita experiência, vamos lá!
O Art. 1.335 do Código Civil, dispõe sobre os direitos do condômino e a lista de deveres do proprietário estão no Art. 1.336 do mesmo Código.
O condomínio possui diversas normas e suas principais regras estão na convenção do condomínio e no regulamento interno, que devem sempre dispor dos valores de multas a serem aplicadas em caso de descumprimento, tomando como base o valor da cota condominial.
O Art. 1.348 do Código Civil atribui ao síndico a imposição e cobrança das multas devidas.
Para aplicar uma multa ou advertir um morador, o síndico deve ter plena certeza do cometimento da infração.
A notificação deve conter explicadamente a violação da norma/regimento e reunir o máximo de provas e testemunhas.
Antes de advertir ou multar, se as circunstâncias permitirem, é prudente o síndico procurar um diálogo. Mas dependendo da natureza do fato, a multa pode se fazer necessária, sem que haja qualquer advertência inicial.
É importante frisar que não é o síndico que adverte ou multa, mas sim as próprias regras do condomínio que assim o fazem, cabendo a ele apenas a aplicação dessas mesmas normas.
Na Lei dos Condomínios 4.591/64, constam as informações judiciais necessárias. A lei é antiga, mas teve alterações ao longo dos anos.
Importante lembrar que é sempre necessário o auxílio de um Advogado para maiores orientações sobre os casos que envolvam esses temas para que a parte possa se resguardar devidamente em juízo.