Uma mínima adequação deve ser feita por parte dos condomínios, não devendo aguardar que surjam problemas com vazamento de dados e proposituras de ações de natureza de direito digital para que comecem a se movimentar
A ausência de convocação de assembleia para debater a aplicação e implantação da LGPD no condomínio pode ser interpretada como falta a dever funcional do síndico, inclusive, podendo ser responsabilizado pessoalmente pelos prejuízos de sua falta.
Viver em sociedade significa respeitar os direitos de terceiros e quando optamos por morar em condomínio a interação se aproxima sobremaneira, obrigando os condôminos a definir regras claras de convivência e escolher uma pessoa para fazer valer essas regras. Essa pessoa escolhida é o síndico!
Segundo o art. 1.348 do Código Civil, o síndico é responsável por representar os interesses do condomínio, ativa e passivamente. Dentre os deveres já conhecidos do síndico está, por exemplo, realizar as provisões financeiras de sua gestão, efetuar o pagamento das despesas condominiais, fazer a cobrança de condôminos inadimplentes e contratar fornecedores para a prestação de serviços.
Na função de síndico, muitas vezes vai se deparar com situações que podem atingir a esfera de interesses do condomínio, para isto devendo convocar assembleia dos condôminos para decidir sobre essas questões.
Uma dessas situações é a publicação de Lei que atinja diretamente o condomínio criando direitos e obrigações.
Ocorrendo tal situação é dever do síndico levar a conhecimento da assembleia a publicação da legislação para debate e definição das medidas que serão tomadas, sob pena de agir com negligência ou omissão.
Assim, havendo expressa cominação legal pela responsabilidade do síndico e caso este haja com negligência, omissão ou com falta ao seu dever funcional, cometerá ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e está obrigado a reparar os prejuízos que causar ao condomínio e aos condôminos (art. 927 do Código Civil).
Em especial, a respeito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a partir da Resolução 02/2022 CN/ANPD, ficou expressamente regulamentada a aplicação da legislação com seus direitos e obrigações aos condomínios.
Assim, é dever do síndico convocar a assembleia de condôminos para debater e discutir soluções para adequação do condomínio à legislação.
Cumpre realçar que caso descumpridas as obrigações estabelecidas na LGPD, o condomínio estará sujeito as penalidades previstas no art. 52 da lei 13.709/18, dentre elas a aplicação de multa diária e proibição de tratamento de dados pessoais.
São exemplos de infração à legislação a coleta de dados pessoais sem consentimento expresso dos titulares, o compartilhamento com empresas prestadoras de serviço que não tenham politica de privacidade, a divulgação ou o acesso facilitado de banco de dados sem o controle pelo condomínio e qualquer outra situação que possa expor os dados dos titulares a situações de risco.
Além das infrações e penalidades divulgadas na LGPD, os próprios titulares dos dados pessoais também podem ingressar com ações individuais para obrigar o condomínio a prestar informações dos dados pessoais que foram coletados de si e caso haja alguma violação e dano a sua privacidade, poderá pleitear indenização por danos morais.
Portanto, o que se pode observar é que muitos riscos podem advir do tratamento de dados não regulamentado no âmbito do condomínio e sob esses riscos podem recair penalidades de natureza obrigacional e pecuniária acarretando em grave prejuízo as contas do condomínio.
Quem deve zelar para que isso não aconteça? Exatamente, o síndico!!
Por fim, vale deixar registrado que a ANPD regulamentou uma forma simplificada de adequação à LGPD pelos condomínios, portanto, não é complexa sua implantação. Contudo, uma mínima adequação deve ser feita por parte dos condomínios, não devendo aguardar que surjam problemas com vazamento de dados e proposituras de ações de natureza de direito digital para que comecem a se movimentar.
Assim, o condomínio, por meio do síndico, deve o quanto antes se movimentar para se adequar a legislação.
Marcos Antônio Dias Filho
Bacharelado em Direito pela PUC-GO, Pós-Graduado em Direito Imobiliário pelo CERS e Pós-Graduando em Direito Cibernético pelo IPOG.