O síndico é o controlador dos dados, responsável direto pelo tratamento dos dados de todos os condôminos, moradores, visitantes e prestadores de serviços
Em agosto entrou em vigor a segunda parte da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que trata das sanções administrativas às empresas do setor público e de iniciativa privada, que por extensão se aplica aos condomínios, pelo não tratamento de forma adequada - com base na lei - dos dados pessoais em ambientes físicos e/ou digitais.
Quem é o responsável pelos dados no condomínio?
Segundo o artigo 5º, inciso VI, da Lei 13709/18, o síndico é o controlador dos dados, e, portanto, o responsável direto pelo tratamento dos dados de todos os condôminos, moradores, visitantes e prestadores de serviços. O síndico poderá delegar essa função para o seu zelador, por exemplo, que atuará como operador dos dados, ficando, no entanto, a responsabilidade final sempre com ele.
O que o síndico deve fazer?
O síndico deve contratar um advogado de sua confiança para elaborar todos os processos de tratamento de dados segundo a Lei. A orientação é que seja feito um manual de procedimentos, seja dado um treinamento para todos os colaboradores, em especial os da portaria, e informado a todos os condôminos através de comunicados e assembleia.
Quais são os cuidados principais que o síndico deve ter?
Se o condomínio possuir contrato com uma administradora, escritório de contabilidade ou imobiliária, deve ser feito um aditamento onde conste cláusula específica de responsabilização da guarda e manutenção dos dados dos condôminos e/ou inquilinos na forma da Lei. Isto se aplica, também, para os casos em que o condomínio possuir contrato com empresa terceirizada de serviços de portaria e/ou zeladoria. Neste último caso, é importante salientar a prática comum de muitos porteiros de passar os dados de moradores para encanadores, eletricistas, pintores, empresas de móveis planejados etc. O risco de problemas em razão dessa prática pode acarretar nas penalizações prescritas em lei.
Quais são as sanções e como serão aplicadas?
Os artigos 52 a 54, da LGPD dispõe sobre as sanções que podem ser aplicadas, começando de simples advertências até uma multa que pode chegar a 50 milhões de reais. A ANPD ainda não regulamentou totalmente a forma das penalizações, mas, a atuação da Autoridade poderá se dar com relação a fatos ocorridos após 1º de agosto de 2021 ou para delitos de natureza continuada iniciados antes de tal data. No caso dos condomínios também será necessária uma regulamentação especial, posto que a lei fala de penalização sobre o faturamento, e, como se sabe, condomínio não tem faturamento e sim receitas mensais para pagamento de despesas. De toda forma, como dito, é imprescindível que o condomínio já esteja adequado à Lei desde 01/08/2021.
Qual é o canal para comunicar à ANPD eventuais infrações relacionadas com a LGPD?
Já existe um canal apropriado para comunicação de infrações relacionadas ao descumprimento da LGPD. As instruções completas podem ser consultadas por meio do link (clique aqui).
Por fim, é importante ressaltar que além do síndico, todos os moradores devem se envolver nessa questão, posto que são os seus dados que serão armazenados, além de ter de dividir os custos de eventuais penalizações.