O uso de máscaras, além de ser obrigatório, é um reforço ao distanciamento físico para combate à disseminação do vírus dentro e fora da comunidade condominial
Por Sabrina Sayeg
Estima-se que existem mais de 440.000 condomínios edilícios no Brasil, conforme censo demográfico de 2010. Nota-se que grande parte da população brasileira reside em condomínios. Há condomínios que possuem uma população mais numerosa que alguns municípios no país, o que demonstra o alto risco de disseminação do vírus da COVID-19 nesses locais.
No início da pandemia, diversas discussões ocorreram acerca do uso obrigatório de máscaras de proteção facial como forma de conter a disseminação do vírus. Atualmente, a Lei federal nº14.019/2020 superou a questão prevendo a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos.
O Estado de Sa?o Paulo por meio do Decreto nº 64.959, de 4 de maio de 2020, preve? o uso obrigato?rio de ma?scaras nos espac?os de acesso aberto ao pu?blico, inclui?dos os bens de uso comum da populac?a?o. A obrigatoriedade também foi determinada, em ambientes abertos e fechados, por vários municípios no país, dentre eles os localizados na região metropolitana da Baixada Santista.
Considerando o grande fluxo de pessoas nos condomínios, e o alto risco de contaminação pelo vírus, visando a proteção da saúde e à vida de toda a coletividade, o síndico pode, em cumprimento aos seus deveres legais, bem como às normas governamentais, cobrar o uso de máscaras nas áreas comuns, levando em conta a colaboração de todos.
Mas e se o morador do condomínio insiste em não usar a máscara nas áreas comuns, pode o síndico aplicar multa? A medida punitiva deve ser a última tentativa de solução do problema. É necessário haver diálogo pacífico entre síndico e moradores, e até mesmo o envio de advertências.
Porém, caso o morador seja reincidente no descumprimento da norma, o condomínio pode, sim, aplicar a multa. O condômino tem o dever de não prejudicar a saúde dos demais moradores (artigo 1.336, IV, do Código Civil), e o síndico tem o dever de fiscalizar e aplicar penalidades, quando necessário, no que se refere aos deveres dos condôminos quanto ao uso das partes comuns.
Recentemente, um condomínio no município de Santos-SP, ingressou com ação judicial para que fosse autorizada a aplicação de multa a condômino que se negava a usar máscaras nas áreas comuns, e mesmo após advertências, não cumpriu com as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 64.959/2020.
A decisão judicial levou em consideração o contexto dos fatos, e considerou que em sendo questão de saúde pública, é razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, para preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade.
Ou seja, a questão do uso obrigatório de máscaras nas áreas comuns é de extrema importância, e o síndico pode sim, aplicar penalidades previstas na lei e normas condominiais, pois antes mesmo das sanções condominiais, pode o próprio condomínio sofrer sanções por parte do Poder Público, pelo descumprimento de normas estaduais e municipais nesse sentido.
Portanto, é necessário bom senso e colaboração de toda a coletividade. O uso de máscaras, além de ser obrigatório, e? um reforc?o ao distanciamento fi?sico para combate a? disseminac?a?o do vírus dentro e fora da comunidade condominial.
* Sabrina Sayeg, Advogada Especialista em Direito Imobiliário e Questões Condominiais