O Art. 1.348, Inciso VIII, do Código Civil (Lei Federal 10.406/2002), impõe aos síndicos fazer uma prestação de contas anual à assembleia de condôminos ou sempre que isso for exigido. Mas não basta apresentar em assembleia tabelas contendo a "posição financeira" do condomínio, destaca a Profa. Rosely Schwartz. Na entrevista abaixo, a especialista elenca os itens que deverão ser expostos à avaliação da coletividade. (Edição Rosali Figueiredo)
"O principal objetivo da prestação de contas anual do condomínio é fazer um fechamento de tudo o que ocorreu durante o exercício em análise, apresentando-se saldos e débitos reais, acompanhados da conferência de todos os extratos bancários. Alguns gestores têm apresentado certidões negativas de débitos fiscais, mas isso é insuficiente. O condômino deve saber qual foi o percentual da inadimplência, como isso foi gerido (cobrado e recebido ou não), o que foi gasto em manutenções periódicas obrigatórias (como a limpeza semestral das caixas d’água), quais foram os investimentos em obras, o que foi feito com orçamento do fundo de reserva, do ordinário e/ou do rateio extra etc. E o importante é que todo esse balanço do ano seja feito com o auxílio do conselho, de forma a conferir e dar veracidade às informações."
"Pela ordem, destacamos aqui todos os itens obrigatórios a uma prestação de contas anual:
1 – Estrutura física (colocar fotos do antes e depois de obras realizadas);
2 – Inspeções legais, com as datas e valores, tais como: AVCB, limpeza das caixas d´água, análise da água, desinsetização, para-raios, RIA (elevadores); brigada de incêndio, inspeção dos extintores, mangueiras, instalações elétrica e brigada de incêndio;
3 – Exigências trabalhistas: PCMSO, PPRA e CIPA;
4 – CND de órgãos públicos (Federal / Estadual / Municipal) solicitada pelo síndico;
5 – Situação financeira (saldo das contas: corrente, fundo de reserva e fundo de obras. Demonstrar os valores previstos e os realizados no período);
6 – Valores não creditados (inadimplência – unidades e valores);
7 – Ações judiciais: resumo das ações e acordos extrajudiciais;
8 – Principais obras realizadas com rateio e sem rateio (mencionar as datas da aprovação em assembleia, data da realização e os respectivos valores);
9 – Obras não realizadas: justificar;
10 – Contas a Pagar: refere-se aos valores já empenhados em contratos e compromissos, como folha de pagamento do mês e encargos sociais;
11 – Conclusão: Considerações do Conselho para aprovação ou não das contas anual.
Sim. Após a aprovação das contas em Assembleia Geral Ordinária (AGO), o síndico pode convocar nova assembleia para debater sobre o período já deliberado. Caso ele se recuse a fazer isso, somente por meio de uma ação judicial é que as contas serão novamente analisadas e desde que haja comprovação de vícios, erros graves ou fraude. É importante destacar que o questionamento deve ser feito o mais rápido possível para impedir a continuação de ações equivocadas. Mas a parceria com uma administradora comprometida em cumprir com toda legislação, além de um conselho atuante e até mesmo a contratação de auditoria preventiva ajudam a evitar dúvidas com as contas do condomínio.