ENTE DESPERSONALIZADO

Não cabe indenização por danos morais a condomínio criticado em rede social

Não há como reconhecer que um condomínio seja dotado de honra subjetiva apta a ser ofendida e, com isso, gerar indenização por danos morais. Quem goza de reputação são os condôminos, não o condomínio, mesmo que o ato lesivo seja a este endereçado.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou o direito de indenização por danos morais pleiteada por um condomínio que alegou ter a honra ofendida por postagens feitas nas redes sociais por moradores temporários.

A decisão reforça o entendimento do colegiado segundo o qual condomínios são entes despersonalizados — ou seja, não possuem personalidade jurídica. É a segunda decisão nesse sentido.

Mas outro precedente sobre a matéria no STJ vem da 2ª Turma, no AREsp 189.780, segundo o qual pessoa jurídica pode sofrer dano moral — o condomínio —, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. As turmas da 1ª Seção, que julgam Direito Público, inclusive, têm entendimento segundo o qual condomínios são pessoa jurídica para fins tributários.

Falta de personalidade

A 3ª Turma não concorda. Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que o condomínio não é titular dos apartamentos, pois são unidades autônomas que pertencem exclusivamente aos condôminos, a quem o Código Civil manda contribuir para as despesas na proporção de suas frações ideais.

"A formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum", apontou a relatora.

Se são entes despersonalizados, não há como concluir pela existência de personalidade jurídica, muito menos de danos morais. Entender diferentemente seria o mesmo que afirmar que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos.

Caso concreto

No caso concreto, locatários publicaram em uma rede social que a água fornecida aos condôminos estaria contaminada por esgoto. Essa postagem teria ofendido a honra do condomínio, que pediu indenização de R$ 10 mil e publicação de nota de desagravo no mesmo perfil da rede social.

No caso anterior julgado pela 3ª Turma, a decisão contestada havia determinado o pagamento de R$ 250 mil por danos morais a um condomínio pela realização de uma mega festa em uma das casas condominiais.