Juiz Marcelo Mazzali alega que o direito de vizinhança também impõe limites ao exercício do direito de propriedade
A Justiça de Curitiba determinou, nesta quarta-feira (4), que o morador de um prédio do Centro deixe o condomínio em um prazo de 30 dias. De acordo com o pedido, o morador mantém um comportamento antissocial e constantemente agride os vizinhos de diferentes maneiras.
No pedido, o condomínio afirma que o morador “ofende verbalmente dia sim dia não seus vizinhos e funcionários do condomínio, passa fezes na porta de vizinhos, urina na porta de outro vizinho quando está contrariado, agride funcionários, síndicos e agentes terceirizados, incomoda com gritos, badernas e faz com que moradoras do prédio tenham que andar com spray de gengibre em suas bolsas, utiliza seu imóvel de forma a perturbar toda a comunidade moradora, pratica reiteradamente atos antissociais no interior da sua unidade e nas partes comuns do prédio e pratica atos vexatórios em face de moradores e de terceiros”.
Na decisão, o juiz Marcelo Mazzali alega que o direito de vizinhança também impõe limites ao exercício do direito de propriedade. Ele cita o artigo 1.277 do Código Civil, que define que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Para o cumprimento, caso o prazo não seja cumprido, a Justiça já autoriza a desocupação compulsória, com utilização de força policial e ordem de arrombamento.
Contra o morador, já há boletins de ocorrência.
Cabe recurso da decisão.