A defesa do ex-síndico pede indenização em razão do dano moral e da imagem denegrida da vítima, em virtude das consequências e do prejuízo sofrido por ele
O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais interposto pelo ex-síndico de um condomínio da capital, em face das moradoras J.M. de A.H. e Y.S. Ambas foram condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais por conduta ilícita e pela configuração de abuso do direito de expressão contra o ex-síndico.
De acordo com o processo, D.L. exerceu o cargo de síndico do condomínio entre os anos de 2007 e 2009. Em maio de 2009, as moradoras atribuíram ao ex-siídico diversas irregularidades financeiras, informando que o autor teria desviado recursos junto com outros administradores, bem como teria falsificado lâminas de cheques, ocasionado enriquecimento ilícito, dentre outras imputações caluniosas e difamatórias.
Consta nos autos que, no dia 5 de maio de 2009, as rés realizaram uma auditoria no residencial, a qual foi apresentada na assembleia de condôminos, onde foram expostos fatos que diminuíram o índice de aprovação do ex-síndico, sem a sua devida presença para exercer seu direito a defesa, sendo o autor destituído de seu cargo por votação da maioria dos condôminos.
Além desses tormentos, o ex-sindico conta que os constrangimentos foram ainda maiores, pois as requeridas visitaram os demais condôminos para denegrir e destruir a sua imagem, e assim assumir o controle do residencial, o que conseguiram. Por conta disso, declara que ficou doente depois das injúrias praticadas pelas requeridas e foi obrigado a sair do prédio por não suportar mais os deboches, brincadeiras e desrespeito contra a sua pessoa, efetuados pelos condôminos depois desta situação.
Por fim, a defesa do ex-síndico pede indenização em razão do dano moral e da imagem denegrida da vítima, em virtude das consequências e do prejuízo sofrido por ele.
Em contestação, as rés sustentaram ilegitimidade passiva para responder à ação, bem como ausência de ato errado, porquanto o autor e síndico à época dos fatos teria realizado diversas irregularidades, o que ocasionou sua destituição em assembleia de condôminos. Alegaram que não realizaram quaisquer atos que sujassem a honra ou a imagem do ex-síndico, defendendo a improcedência dos pedidos.
O juiz Paulo Afonso de Oliveira, com base no artigo 5º da Constituição Federal, ressaltou a proteção à honra da pessoa, declarando-a inviolável. "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (...). Percebe-se claramente que as rés desvalorizaram a conduta do autor enquanto síndico, ultrapassando o que seria uma cobrança por sua conduta administrativa, ingressando na esfera pessoal e fazendo surgir um descrédito junto aos moradores em relação a suas atitudes morais e éticas, o que, por certo, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo valores considerados pelo ser humano como essenciais", afirma.
O magistrado destacou ainda que nada restou comprovado nos autos quanto a qualquer desvio de valores ou aproveitamento do cargo em benefício próprio, como, inclusive, indicaram insistentemente as contadoras que apresentaram os resultados da auditoria na assembleia. Assim, observou que a conduta das rés foi manifestamente ilícita e configurou nítido abuso do direito de expressão.
"Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial do autor para condenar as requeridas J.M. de A.H. e Y.S., ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor, metade do valor cada uma, em razão dos danos morais sofridos, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso 5 de maio de 2009", concluiu o juiz.