?Mulambenta, pobre e vagabunda? foram algumas das palavras que a trabalhadora foi obrigada a ouvir
Em unanimidade, os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do desembargador Leandro Crispim que condenou Dalvina Pires Pereira em 1 ano e 3 meses de reclusão pela prática do delito de injúria ao ofender a zeladora Marly Maria Liandro no ambiente de trabalho dela. Ela também deverá pagar R$ 8 mil a título de reparação por danos morais.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), no dia 5 de abril de 2014, Marly Maria Liandro trabalhava como zeladora no Edifício Daniela, em Goiânia. Neste dia, a denunciada, que é moradora do prédio, jogou no corredor um produto líquido de limpeza e exigiu que Marly limpasse o chão do local e, assim, a vítima o fez.
Ocorreu que, após terminar de limpar o corredor, a denunciada jogou novamente o produto líquido de limpeza no chão e exigiu que a vítima realizasse, novamente, a limpeza. Indignada, Marly reclamou da situação para a moradora Dalvina que, por sua vez, começou a ofendê-la chamando-a de “negra mulambenta, pobre e vagabunda” e outras palavras de baixo calão.
Imediatamente, a vítima se retirou do local e foi informar a situação para o síndico, Abimael Lima de Abreu, para que tomasse alguma providência. O síndico, por sua vez, se dirigiu à denunciada para adverti-la. Contudo, Dalvina não aceitou e, novamente, começou a ofendê-lo. Ambos, então, se dirigiram até a autoridade policial. Após ser citada, o MPGO designou a mulher para participar de audiência de instrução e julgamento. Após as alegações finais, o juízo da comarca de Goiânia condenou Dalvina Pires Pereira pelo crime de injúria contra as vítimas, conforme prevê o artigo 140, inciso 3º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa dela interpôs recurso, argumentando a existência de nulidade, uma vez que não houve proposta de suspensão condicional do processo e a imputação possui pena mínima de um ano. No mérito, o advogado pleiteou pela absolvição dela, uma vez que os insultos foram de ambas as partes e, também, pela exclusão do pagamento da indenização à vítima.
Decisão
Ao analisar os autos, o desembargador-relator argumentou que a pretensão buscada pela defesa da denunciada não procede, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas nos elementos constantes dos autos. “Os elementos dos autos são robustos e demonstraram a responsabilidade delitiva de Dalvina na prática do delito de injúria qualificada”, afirmou Leandro Crispim.
Ressaltou ainda que, ao contrário do que alegou a apelante, a intenção dela era atingir de forma específica a vítima, utilizando-se, para tanto, a cor de sua pele, nos estritos termos previstos no artigo 140 do Código Penal. “No artigo, a injúria ocorre com a intenção enfurecida dirigida a uma pessoa específica, com o emprego de referências a cor de sua pele, como se deu na hipótese em testilha, o que caracteriza o crime de injúria qualificada pelo preceito racial e não o de racismo”, explicou Crispim.
Para o magistrado, Dalvina agiu com animus injuriandi, o que é visto pelo relato da vítima, que aquela pretendia ferir a sua honra, valendo-se do elemento pertinente à sua cor. “O então alegado impulso emocional, nas circunstâncias específicas do caso em tela, sequer pode ser elevado à condição de escusa ao proferimento de insultos de cunho racial, inclusive, a pretexto de ânimo exaltado”, acrescentou o desembargador.