Em 11 de novembro de 2017 passaram a vigorar diversas modificações inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, fazendo com que condomínios promovessem planejamentos de alterações em suas relações com seus empregados e tomadores de serviços
Tratando-se de modificações polêmicas, cuja constitucionalidade já é questionada por diversos juristas da área, não será novidade alguma alterações advindas no futuro, decorrentes de interpretação dada pela justiça do trabalho acerca das matérias objeto de modificação.
Entretanto, em 14.11.2017, o próprio governo publicou uma medida provisória, de n. 808/2017, alterando alguns itens do texto legal da recém-aprovada reforma trabalhista, cuja atenção é de fundamental importância. A seguir apresentaremos as modificações que impactam na vida dos condomínios:
Regime sob a jornada de trabalho de 12 x 36: O texto aprovado pela reforma autorizava que empregado e empregador, através de acordo individual, ou seja, celebrado diretamente entre as partes, pudessem prever tal sistema.
Com a alteração da MP 808/2017 somente será possível adotar tal sistema mediante previsão em convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou seja, com a participação direta dos sindicatos da categoria profissional e patronal.
Trabalhadores autônomos: Com a reforma trabalhista era possível estabelecer uma clausula de exclusividade para o trabalhador autônomo. Assim, a título de exemplo, uma faxineira contratada pelo condomínio, sem vínculo empregatício, poderia ter em seu contrato de autônomo a obrigação de somente prestar serviços ao condomínio contratante, sem que, com isso, caracterizasse vínculo empregatício. A MP 808/2017 afastou essa possibilidade.
O autônomo poderá livremente prestar serviços a quantos tomadores pretender.
Insalubridade - Gestante: A redação original da reforma dispunha que a empregada gestante não poderia laborar em ambiente de insalubridade máxima, sendo que, em caso de insalubridade média ou mínima, deveria, para deixar de laborar em tais ambientes, apresentar atestado de saúde que lhe recomendasse afastamento.
Com a redação dada pela MP, manteve-se a proibição de labor em ambiente de insalubridade máxima, mas permitiu-se o labor em ambientes de insalubridade mínima e média, desde que a empregada gestante apresente voluntariamente atestado médico autorizando labor nestes ambientes.
Contrato de trabalho intermitente: O empregado que se encontre trabalhando junto ao condomínio por prazo indeterminado somente poderá ser despedido e recontratado por esse mesmo condomínio sob a forma de contrato de trabalho intermitente após um período de 18 meses.
O que se pretende com isso é não trazer modificações prejudiciais aqueles que já se encontram empregados.
Ajudas de custo: Os valores pagos ao empregado a título de ajuda de custo, valores esses que não integram o salário do trabalhador, não poderão ser superiores à 50% do valor pago a título de salário.
Com isso, se quer evitar que os salários sejam reduzidos à um mínimo possível, pagando-se um complemento a título de ajuda de custo, mascarando a verdadeira natureza de verba salarial desse último.
Zulmar José Koerich Junior é bacharel em Direito pela UFSC e pós-graduado em Direito Civil e Empresarial. É autor de três livros na área de condomínios e sócio da Manzi & Koerich Advogados Associados.