Rateio de despesas

1) CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - UNIDADE QUE NÃO SE UTILIZA DAS ÁREAS COMUNS E DOS SERVIÇOS - ISENÇÃO DAS DESPESAS - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - CLÁUSULA ESPECÍFICA - AUSÊNCIA – CABIMENTO-Ação declaratória de redução de despesas condominiais, proposta por condômino titular do domínio de loja situada no térreo do edifício, sob o fundamento de que não deveria suportar o rateio de várias despesas que não são do seu interesse, porque destinadas à conservação de coisas e serviços comuns, dos quais não participaria efetivamente, como água, luz, faxineiro e porteiro. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Pela não utilização de serviços do condomínio-edifício, orienta-se a possibilidade de recálculo da cota-parte das despesas condominiais de loja situada no seu térreo, primeiro pelo critério de rateio das despesas comuns e extraordinárias ditado pela convenção condominial, e somente depois pela realidade do não uso, de modo que este em nada importará para aquela viabilizar, se convencionado estiver que ditas despesas serão rateadas proporcionalmente às frações ideais de terreno de cada unidade, e que as lojas a tal critério se sujeitarão, independentemente da efetiva utilização dos serviços. Nesse caso inviabiliza-se o recálculo, porque a convenção, ainda que injusta, prevalece, ademais nem cabendo ao condômino titular da loja sequer sonhar em alterá-la ou nulificá-la em sede declaratória que veio fundada exclusivamente nos prejuízos, sem questionamento algum da validade da cláusula que dispôs sobre o critério do rateio.Ap. c/ Rev. 677.982-00/8 - 12ª Câm. - Rel. Juiz PALMA BISSON - J. 2.9.2004 (quanto a loja situada no térreo do edifício)

2)CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - RATEIO - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO DE ELEVADOR - UNIDADE SITUADA NO TÉRREO - NÃO SUBORDINAÇÃO - DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO - IRRELEVÂNCIA – DESCABIMENTO - Considera-se irregular a cobrança, das lojas térreas, das despesas condominiais referentes a elevadores, ainda com previsão em convenção condominial, e devem ser excluídas dos valores a que foi condenada a Requerida. 
Ap. s/ Rev. 851.777-00/4 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ARMANDO TOLEDO - J. 29.6.2004

3) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - LOJAS SITUADAS NO TÉRREO DO PRÉDIO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE 1948, ASSEMBLÉIA DE 1970 E AÇÃO DE 2002 - PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO – CABIMENTO - Se é certo que houve concordância quanto ao pagamento, não parece certo aceitar que houve modificação da convenção, ainda que a situação tenha permanecido por mais de trinta anos. Assim, seja no campo da legitimidade de parte ou no da prescrição, não podem ser aceitas as preliminares, até porque a condômina pode questionar a não aplicação da convenção a qualquer tempo em razão da relação continuativa que existe entre ela e o condomínio.
AI 776.249-00/9 - 9ª Câm. - Rel. Juiz EROS PICELI - J. 5.2.2003

4) CONDOMÍNIO. DESPESAS. UNIDADE TÉRREA. A loja térrea, como unidade autônoma independente, só participa do custeio de despesas referentes ao terreno, telhado, calçada e paredes externas e outras coisas ou áreas que, por sua natureza e destinação, pertencem e aproveitam a todos os condôminos. Entrada independente. Descabimento de inclusão da unidade no rateio comum de despesas. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70002730125, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 20/08/2002)”.

5) AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. RATEIO DAS DESPESAS. LOJA SITUADA NO ANDAR TÉRREO.
Caso em que se impõe o recálculo da cota condominial com base no fato de que algumas despesas condominiais não podem ser imputadas ao réu, proprietário de loja situada no térreo, como, por exemplo, as despesas relativas à parte interna do condomínio, as quais não lhe trazem qualquer benefício -.AP-cível-70021019773-17ª câmara cível-TJRS-13/09/07-Apelação Improvida AI

6) CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - RATEIO - DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CONDÔMINOS – PREVISÃO ONVENCIONAL - OBSERVAÇÃO – NECESSIDADE - Em obediência às normas convencionais, o rateio das despesas condominiais deve obedecer os critérios nela estabelecidos, tratando diferentemente os proprietários de apartamentos, garagens e lojas. Ap. s/ Rev. 869.790-00/6 - 7ª Câm. - Rel. Juiz PAULO AYROSA - J. 30.11.2004

7) DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO. LOJA TÉRREA COM ENTRADA INDEPENDENTE. PARTICIPAÇÃO NO RATEIO TÃO-SOMENTE DE DESPESAS QUE LHE DIGAM RESPEITO DIRETAMENTE; CONTRIBUIÇÃO DO CONDÔMINO AUTOR APENAS NAQUILO EM QUE O MESMO EFETIVAMENTE FOR PARTÍCIPE NA DESPESA, E NA PROPORÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012318820, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 24/10/2006);