Responsabilidade pelo pagamento das cotas

Processo 0102182-90.2007.8.26.0011 (011.07.102182-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais – CRRI - ACBB e outro - 1. Verificada a arrematação do bem gerador das despesas condominiais objeto deste feito, defiro a inclusão no polo passivo do arrematante COMPANHIA DE ENGENHARIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO - CEPA -, segundo qualificação que consta de f l. 241. É que, por força do que dispõem os artigos 1336, inciso I, e 1345 do Código Civil, a obrigação de pagar as despesas condominiais é “propter rem”, ou seja, “provém da existência de um direito real, de modo que se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo, sem que seja necessária a intenção específica do transmitente.? (Orlando Gomes, “Obrigações”, n. 17, pag. 21, 2002, Forense). Mais ainda, não está o adquirente autorizado a manifestar recusa em assumir o débito. Em suma, basta que a pessoa assuma a titularidade do domínio para, de pronto, tornar-se devedora. Neste sentido: “...a mudança na titularidade do domínio, por se tratar de obrigação “propter rem”, implica também alteração da relação jurídica de direito material objeto dos autos, pois outra pessoa veio a assumir a qualidade de condômina.” (TJSP, Ap. 583.007-0/4, rel. Des. Antonio Rigolin). “Condômina. Precedentes do Tribunal e da Câmara. Recurso provido em parte. Em se cuidando de obrigação “propter rem”, em havendo alteração na titularidade do domínio do apartamento gerador das despesas cobradas em processo de conhecimento, permite-se a sucessão processual, mesmo porque a nova proprietária é também atingida pela sentença, na forma do artigo 42, § 3º, do Código de Processo Civil.” (TJSP, AI 854.695-0/0, 8ª Câmara, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 9/6/2004). Acrescento que a sucessão processual pode ocorrer em qualquer fase do processo e grau de jurisdição. Também que fica assegurado a referido adquirente o exercício, pelas vias próprias, do direito de regresso contra o anterior proprietário. ?Oportuno, no concernente ao caso focalizado, o comentário de Francisco Eduardo Loureiro, em glosa ao dispositivo legal por último referido (1345 CC): “o artigo usa a expressão genérica adquirente, não restringindo às aquisições por negócios jurídico, de modo que também alcança as vendas judiciais, atingindo o arrematante e o adjudicatário? (Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, Ed. Manole, Barueri, 2007, p. 1.214). Desse entendimento não discrepa o C. Superior Tribunal de Justiça: “O adquirente, mesmo no caso de arrematação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que anteriores à alienação. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 506.183/RJ, 4ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25/2/2004, ?apud? ob. cit. p. 1.215).? (TJSP, Ap. 1.034-6/4, CSM, rel. Des. Ruy Camilo, j. 17/3/2009). 2. Pelo exposto, determino o regular prosseguimento do feito, em fase de cumprimento de título executivo judicial, contra COMPANHIA DE ENGENHARIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO - CEPA em substituição aos requeridos-executados originais. Anote-se no distribuidor. Fica preservada a penhora objeto do R 6 da matrícula imobiliária. Comprove o autor o recolhimento das despesas postais. Então, por via postal intime-se a executada para assumir sua posição processual.