1) CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - RATEIO - REPOSIÇÃO DE VALOR - FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO - UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA - DESPESA ORDINÁRIA, NECESSÁRIA E EMERGENCIAL - PRÉVIA APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA - CABIMENTO
Razoável a utilização pelo Síndico, em situações emergenciais, do fundo de reserva constituído essencialmente para atender, com preferência, as despesas ordinárias imprevisíveis e inadiáveis. Possível a cobrança posterior dos valores retirados, mediante rateio, observada a fração ideal de cada condômino.
Ap. s/ Rev. 861.604-00/3 - 11ª Câm. - Rel. Juiz EGIDIO GIACOIA - J. 23.8.2004
2) CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - MULTA E JUROS - FUNDO DE RESERVA - PREVISÃO CONVENCIONAL - ADMISSIBILIDADE
As despesas relativas ao fundo de reserva são devidas ante a previsão de pagamento na convenção condominial, incidindo juros e multa pelo inadimplemento.
Ap. s/ Rev. 790.502-00/8 - 8ª Câm. - Rel. Juiz RUY COPPOLA - J. 23.10.2003
3) CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - FUNDO DE RESERVA - INCLUSÃO NA PREVISÃO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS - NECESSIDADE
A verba destinada ao Fundo de Reserva é despesa obrigatória. Inclui-se na previsão das despesas ordinárias.
Ap. s/ Rev. 702.059-00/6 - 4ª Câm. - Rel. Juiz JÚLIO VIDAL - J. 14.8.2003
4) CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - FUNDO DE RESERVA - INCLUSÃO NA PREVISÃO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS - NECESSIDADE
A verba destinada à constituição do Fundo de Reserva é despesa obrigatória e, assim, deve ser incluída na previsão das despesas ordinárias.
Ap. s/ Rev. 638.224-00/7 - 12ª Câm. - Rel. Juiz ROMEU RICUPERO - J. 13.6.2002