Obrigação de seguir o estabelecido em assembleia

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 295.611 - SP (2013/0034306-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO MILANO
ADVOGADOS: GLADIMIR ADRIANI POLETTO E OUTRO(S)
FABIO JOSE POSSAMAI E OUTRO(S)
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAROLINE
ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO BUENO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 389/391): (a) ausência de vício que ensejasse a oposição de embargos de declaração, (b) falta de demonstração de ofensa a dispositivo legal e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ.

No agravo (e-STJ fls. 394/411), o recorrente alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do mencionado recurso.

O acórdão proferido pelo TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 315):

"OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Réu que efetuou obra de fechamento completo da varanda de seu apartamento de forma diversa daquela convencionada em assembleia, alterando a fachada do prédio – Obra que altera a estética e a aparência exterior do condomínio - Sentença de procedência mantida - Apelo desprovido." 

Os embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou a apelação foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 326/330).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 343/357), fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente sustentou ofensa ao art. 535 do CPC, alegando que o acórdão recorrido omitiu-se ao não mencionar expressamente os dispositivos legais em que baseou seu julgamento.

Afirmou ainda violação dos arts. 130 e 330, I, do CPC, ante o cerceamento de defesa, sob o argumento de que apenas uma perícia poderia atestar com exatidão se as mudanças realizadas na fachada da unidade em questão infringiam os termos da convenção condominial.

Além disso, deduziu dissenso acerca da interpretação conferida ao art. 1.336, III, do CC/2002, apresentando acórdãos em que se decidiu que o fechamento de varanda com vidro incolor não configurava alteração da fachada do edifício.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 414/423).

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo.

De início, cumpre observar que não se constata nos autos a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 535), haja vista o Tribunal de origem ter decidido a matéria de forma fundamentada, ainda que suas conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte. O julgador não fica compelido a analisar todos os argumentos invocados pelos litigantes, bastando que encontre motivação satisfatória para dirimir a lide, não se identificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado. No mesmo sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 
2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
3. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco prequestionar princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de violação da rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC."

(EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 27/05/2015.)

A jurisprudência desta Corte Superior é assente em que a verificação do cerceamento de defesa na instância especial é impedida pela Súmula n. 7/STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA. 
1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
2. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras provas demanda incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental a que nega provimento." 

(AgRg no AREsp 587.855/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015.)

No mais, verifica-se que o ponto objeto de dissídio jurisprudencial foi apreciado da seguinte maneira no acórdão recorrido (e-STJ fl.316):

"Com efeito, no caso dos autos, ficou estabelecida em assembléia a possibilidade de fechamento das sacadas com vidro, desde que todos sigam projeto único. Entretanto, o réu-apelante, proprietário da unidade 41, realizou o fechamento completo da sacada de seu apartamento, de forma diversa daquela convencionada em assembléia, alterando a fachada do condomínio (fls. 64/71).
Aliás, conforme bem ressaltado pela digna Magistrada sentenciante, ’não há dúvida de que o fechamento da sacada realizado pelo condômino alterou a fachada do edifício, conforme se observa das fotos a fls 64/71 e 147/151. O próprio réu admite tal alteração, tentando justifica-la em razão das especificidades de sua unidade condominial’." 

Por meio das provas trazidas aos autos, concluiu-se que a obra realizada na unidade do recorrente desrespeitava o que se deliberou na assembleia de condôminos. 

Nesse contexto, a alteração de tais fundamentos demandaria a apreciação de elementos fático-probatórios, o que é vedado na instância especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ. 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 03 de agosto de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator