Responsabilidade pelo pagamento

EMENTA

Ação de cobrança. Taxas condominiais. Adjudicação do imóvel. Responsabilidade pelo pagamento. Aplicação das Súmulas 282 e356/STF. Dissídio não caracterizado.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãodenegatória de seguimento a recurso especial fundado nas alíneas "a"e "c" do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aosartigos 23 da Lei n.º 8.245/91 e 4.º, parágrafo único, da Lei n.º4.591/64, bem como dissenso pretoriano.

Insurge-se contra acórdão assim ementado (fl. 198):

"IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF. DESPESAS CONDOMINIAIS DO PROPRIETÁRIOANTERIOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. As taxas condominiais são de responsabilidade do proprietário, nocaso, a CEF, sendo irrelevante o fato de elas dizerem respeito aoperíodo no qual o imóvel respectivo era ocupado pelo primitivotitular do domínio. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação não provida."

Sustenta a instituição financeira que, mesmo após a adjudicação doimóvel, é do ocupante a responsabilidade pelo pagamento das taxascondominiais.Inviável, porém, o recurso.

Os textos legais apontados não foram ventilados no acórdão recorridoe não opostos embargos declaratórios a fim de sanar eventualomissão. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Excelso Pretório.

Ademais, a divergência jurisprudencial não restou caracterizada deacordo com os comandos do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.

Por fim, como se pode facilmente verificar, o aresto paradigmacolacionado não serve à pretensão da recorrente de excluir suaresponsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, pois, apesarde afirmar possível a legitimidade do condômino primitivo, concluique "perante o condomínio, o adquirente torna-se responsável pelosdébitos pertinentes ao imóvel" (fl. 207).

Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 584.851 - DF (2004/0020743-6)

RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E OUTROS

AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARÍLIA

ADVOGADO: LEILA TOLOMELI DUTRA 

Brasília, 04 de junho de 2004.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro