O que os credores podem receber?
Os credores dos condomínios como, por exemplo, prestadores de serviços, normalmente ficam sem saber o que fazer e a pergunta clássica é: se eu entrar com ação contra o condomínio, vou penhorar o que? A caixa d"água? O elevador? O Código de Processo Civil de 1973, no artigo 671, já previa a penhora de crédito do devedor.
O novo Código, por sua vez, reza no artigo 854, que "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
Assim, o credor deve entrar com ação contra o condomínio e, por ocasião da penhora, requerer que sejam penhorados valores existentes na conta corrente.
Entretanto, como parte desses valores tem como destino o pagamento de salários e encargos, o credor deve requerer que, mensalmente, seja penhorada uma porcentagem da renda do condomínio até a quitação do débito.
Esta porcentagem pode ser alterada, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "caso se mostre excessiva, comprometendo as atividades essenciais do condomínio ou aquém daquilo que efetivamente tenha condições de ser utilizado mensalmente para a quitação do débito, ficando sob a responsabilidade do depositário, a ser nomeado pelo juiz, para verificar a real situação financeira do condomínio e avaliar o percentual exato da arrecadação mensal, submetendo-o à apreciação judicial (Agravo de Instrumento nº 2255887-29.2015.8.26.0000)".
O Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 829.583) também entende possível a penhora sobre parte da arrecadação do condomínio.
Aplica-se ao condomínio, por analogia, a regra atinente à possibilidade da penhora sobre o faturamento de empresa.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "A despeito da sua personalidade restrita, é inegável que o condomínio tem aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. Ainda que não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. O condomínio, enquanto ente constituído para gerir um patrimônio comum, deve realizar o seu mister com eficiência, objetivando sempre a preservação e o cumprimento dos direitos e deveres de condôminos e terceiros. Diante disso, conclui-se pela possibilidade de penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio. A medida, porém, além de ter de respeitar a gradação legal do art. 655 do CPC, deve obedecer a outro requisito, que já era jurisprudencialmente exigido por este STJ e que agora se encontra no art. 655-A, § 3º, do CPC, qual seja, a nomeação de ’depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida’. Na hipótese específica do condomínio, nomeia-se um depositário, a quem incumbirá apresentar, para aprovação do Juiz, a forma de levantamento dos recursos e o esquema de pagamento do débito, cuidando inclusive para que o percentual fixado sobre a arrecadação mensal do condomínio não inviabilize o próprio funcionamento deste".
* Daphnis Citti de Lauro é advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e especialista em Direito Imobiliário, principalmente na área de condomínios e locações. É autor dos livros "Problemas em condomínios" e "Condomínios: Conheça seus problemas", sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro (desde 1976) e da CITTI Assessoria Imobiliária.