Interpretação dificulta aplicação de multa a condôminos antissociais
Reclamações sobre vizinhos são comuns em condomínios. E quando o limite é extrapolado, a administração precisa agir. A lei até prevê punições severas para os chamados “condôminos antissociais”, mas o problema é a interpretação do termo, alerta Daphnis Citti de Lauro, advogado especialista em Direito Imobiliário.
O artigo 1337 do Código Civil, no seu parágrafo único, fala sobre esse tipo de morador e da aplicação de multa correspondente a dez vezes o valor da taxa condominial:
“O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”.
Daphnis, entretanto, alega que o termo é vago e gera análises subjetivas. “Muitas vezes o que é incômodo para um vizinho não é para outro. A lei não detalha o que é um comportamento antissocial e isso causa dificuldades na aplicação da pena”, afirma o especialista, que também é sócio da CITTI Assessoria Imobiliária, empresa que administra condomínios, locações e atua como síndica terceirizada.
Alguns exemplos, entretanto, auxiliam na avaliação de uma conduta indiscutivelmente antissocial. Em Balneário Camboriú (SC), uma pessoa voltou ao condomínio depois de cumprir pena por prisão e costumava brigar constantemente com seus familiares, incomodando os vizinhos.
Como se não bastasse, passou a jogar insetos mortos e alimentos numa sacada vizinha.
O dono do apartamento atingido reclamou e viu o denunciado invadir seu apartamento com uma faca de cozinha nas mãos, ameaçando-o. O ato deu origem a uma ação de danos morais e materiais, julgada procedente, e que foi objeto de recurso na 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo sido a sentença confirmada por unanimidade (Apelação Cível nº 2013.088945-1).
Segundo o relator, Dr. Luiz César Medeiros, “é evidente que o comportamento relatado extrapola o normal uso da propriedade pelo réu e seus familiares, porquanto atenta contra o sossego e sensação de segurança do autor. Nesse sentido, a dignidade do requerente foi afetada, na medida em que foi tolhido de seu direito à paz e tranquilidade em seu lar”.