A pequena precisou fazer uso de bengala em decorrência do acidente

Um condomínio e uma construtora foram condenados a indenizar uma criança que sofreu um corte no pé na escada da piscina do edifício. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 83 mil por danos materiais, na proporção de 70% e 30% para cada um, à menina. O caso foi divulgado nesta quarta-feira (21 de maio).

Conforme o processo movido pela família da menor, a criança, com 9 anos à época do acidente, machucou o pé quando utilizava a escada da piscina no condomínio onde mora. O corte foi tão profundo que atingiu um tendão, exigindo atendimento médico para a sutura.

Na ação, a defesa da criança, que foi representada por sua mãe, alegou que, apesar de ser do conhecimento do condomínio que a escada representava risco à integridade física dos moradores — pois o síndico havia solicitado a troca à construtora —, o perigo não havia sido sinalizado.

Em sua defesa, o condomínio alegou que não teve culpa pelo acidente, uma vez que a criança não estava acompanhada de responsável e entrou na piscina de forma inapropriada. O réu argumentou ainda que a escada defeituosa era de responsabilidade da construtora, que a instalou e, a despeito das solicitações prévias, só a trocou depois do acidente.

Diante dos fatos, a sentença da Comarca de Uberlândia condenou apenas o condomínio, que, inconformado, recorreu, pedindo a responsabilização da construtora. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, reformou a sentença somente para incluir a construtora no dever de indenizar, mantendo os mesmos valores definidos em 1ª instância.

Na decisão, o relator afirmou que o condomínio tem o dever de manter a segurança de seus moradores e que não tomou as medidas necessárias, tais como interditar a área ou mesmo fixar aviso e advertência quanto à existência de material cortante, especialmente porque a piscina é frequentada por crianças.

Contrariamente ao argumento do condomínio, o magistrado também avaliou que havia provas de que a criança não se encontrava desacompanhada de um responsável, pois seu irmão mais velho, maior de idade, estava na piscina e a socorreu. Segundo o relator, não se pode alegar responsabilidade integral da construtora, pois o condomínio também falhou em cumprir suas obrigações.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator. O processo tramita sob segredo de justiça.