Será que podemos aprovar a instalação de lombadas ou redutores de velocidade nos condomínios, bastando aprovação Assemblear? Basta o anseio dos condôminos e a busca por maior segurança?
Um dos fatores mais importantes e que merece destaque quando pensamos em um condomínio, ou em um residencial com acesso controlado é, sem sombra de dúvidas, a questão da segurança.
Essa sensação de segurança leva as pessoas a utilizarem mais das ruas, dos espaços comuns e as crianças acabam tendo mais rotina de brincadeiras em tais locais.
Ocorre, porém que, em muitos casos e não rara as vezes, existem moradores, visitantes ou até prestadores de serviço que abusam na hora de transitar com seus veículos no interior de tais locais, o que gera medo de acidentes e atropelamentos, isto pelas altas velocidades desenvolvidas de forma inconsequente.
Nesse momento algum síndico ou membro da gestão, ou até mesmo um condômino ou associado, dependendo do caso, poderia pensar na simples solução de serem instalados redutores de velocidade, as mais conhecidas e populares lombadas.
Surge então a dúvida: Podemos deliberar em Assembleia a instalação de tais itens e, uma vez aprovado, iniciarmos as obras de instalação?
Podemos dispor desses itens por uma questão de segurança, já que seremos nós os financiadores da instalação e destinatários de um trânsito mais seguro dentro dos limites do nosso condomínio ou loteamento?
Infelizmente a resposta é negativa e passaremos a explicar o motivo.
Na realidade para que seja possível a instalação de redutores de velocidade é fato que o Condomínio ou Associação deverá obter uma prévia autorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Exemplificativamente, na cidade de Campinas, o órgão responsável pela avaliação e liberação é a EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento.
A base legal que prevê tal obrigatoriedade é formalizada na lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB - Código de Trânsito Brasileiro) e na Resolução 600 do Conselho Nacional de Trânsito, o CONTRAN.
O CTB no seu art. 2º, Parágrafo Único, preceitua de forma bastante clara e direta que, "para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo".
O destaque fica, para os efeitos do presente artigo, na equiparação dada às ruas dos condomínios para os fins de aplicação da referida norma, já que o art. 1º preceitua que o trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional, será regidos pela lei 9.503/97.
No mesmo diploma legal temos a previsão do art. 94, que em seu parágrafo único consta ser PROIBIDA a utilização de ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Já a Resolução 600 do CONTRAN preceitua em seu art. 1º que a ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes, cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes.
A avaliação das normas supra mencionadas e transcritas dão a clara e exata noção que se trata de um procedimento burocrático, custoso e muitas vezes incerto, uma que vez que para a correta e lícita instalação de redutores de velocidade, há de se contratar uma empresa especializada em engenharia de tráfego, para que possa ser feito um estudo prévio e respectivo projeto; esse projeto deve ser enviado para o órgão competente, que, somente irá autorizar a instalação caso tenha sido demonstrada a necessidade TÉCNICA da implantação das lombadas. Há de se consignar que os requisitos de análise são todos objetivos, tais como largura da via, inclinação, distância, ocorrência de acidentes anteriores, volume de tráfego, dentre outras. Não há, na avaliação do órgão publico qualquer consideração subjetiva de anseios de condôminos ou associados com a questão da segurança, ou ainda o mero receio de ocorrência de acidentes.
O resultado prático dessa burocracia é que muitos projetos não são aprovados, fazendo com que, diversos empreendimentos optem por implementar seus redutores de velocidade ao arrepio da legislação, o que torna a sua instalação irregular e insegura, pois, caso haja denuncia de algum condômino, associado ou de qualquer terceiro, o órgão que possui circunscrição na via poderá notificar o empreendimento, determinando que sejam removidas as lombadas. Em caso de recusa poderá ser judicializada a questão, sendo evidente que o descumprimento da lei torna quase certa a procedência do pedido.
Os gestores que optarem pela implantação ilegal desses redutores de velocidade, poderão ser questionados e responsabilizados, pois os custos com projetos e implementação dos redutores costuma ser alto; some-se a isso o dever de remover tais itens, em caso de denúncia e teremos, por óbvio, valores expressivos que deverão ser suportados pelo empreendimento. O síndico, ou presidente da uma associação, dependendo do caso, poderia até ser responsabilizado civilmente, já que procedeu de forma contraria a texto expresso de lei.
Há de se ter bastante cuidado no encaminhamento dessa intenção, pois como acima alegado existe forma legal de implantação, não bastando os anseios dos moradores do local; não basta pagar pela implantação dos redutores e mesmo dentro de um perímetro fechado, pela equiparação legal, os órgãos de gestão do trânsito possuem ingerência no local.
De forma derradeira, fica apenas a reflexão de que os critérios utilizados pelo CONTRAN para avaliação da possibilidade de implantação das lombadas em condomínio é inadequada, justamente pelo fato de que se utilizam de critérios objetivos que são usadas em vias publicas de grande circulação, estradas, rodovias e afins; a equiparação pura e simples, sem as necessárias adequações avaliativas, nos parece ser falha e incompatível com o anseio de segurança dos moradores, condôminos ou associados; não haveria prejuízo ao erário publico pois as instalações dentro de tais empreendimentos são feitas às expensas dos próprios condôminos ou associados, não havendo ainda riscos de prejuízos a quem quer que seja, uma vez que, poderia por exemplo, ser exigida que a instalação respeitasse um padrão especifico do Contran, evitando a existência de lombadas que causem danos aos veículos.
Caberia, salvo melhor juízo, um olhar do legislador, ou do próprio conselho nacional de trânsito, para que se busque pela aplicação efetiva do principio da igualdade, que seria justamente, dar tratamento igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Imperiosa seria a adequação das normas nesse particular, criando regras especificas para instalação de lombadas nas ruas dos condomínios e loteamentos.
Alvaro Rodrigo Liberato dos Santos
Advogado, contando com mais de 22 anos de atuação, sócio fundador da Liberato Sanged Advogados Associados, especialista em Direito Imobiliário e Condominial (PUC/SP), especialista em Direito e Processo do Trabalho (Mackenzie), Vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP - 3ª Subseção de Campinas
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